Início na sexta-feira
As férias são concedidas por ato do empregador em um só
período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado
completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro
da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa.
Inexiste previsão expressa para a data de início do período
de gozo das férias, contudo, entende-se que deva iniciar em dia
útil.
Assim, se o empregado trabalha normalmente na sexta-feira, as
férias poderão ter início nesse dia, salvo previsão em contrário
no documento coletivo de trabalho da categoria respectiva.
Conforme determina o art. 10 da Convenção nº 132 da OIT, a
ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo
empregador, após consulta à pessoa empregada ou seus
representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo
coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme a
prática nacional.
Para fixar tal período, serão levadas em conta as
necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e
diversão ao alcance da pessoa empregada.