Advertências, suspensões e justa causa
Inexistência de ordem de aplicação
O comportamento irregular do empregado autoriza o empregador, no
uso de seu poder disciplinar, a aplicar-lhe penalidades (advertência
verbal ou escrita, suspensão etc.), a fim de proporcionar ao
trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento.
Lembramos que a advertência consiste em um aviso cujo objetivo é o
de prevenir o empregado sobre a inconveniência de sua conduta,
devendo ser aplicada em faltas leves; já a suspensão disciplinar é
pena pessoal que acarreta a proibição de prestação de serviços à
empresa e conseqüente perda do salário no período de sua duração,
bem como dos respectivos repousos.
Ressalte-se que não há a exigência de ser observada uma
quantidade ou ordem preferencial na aplicação das penalidades, pois
há faltas que, pela sua gravidade, autorizam a aplicação imediata de
uma punição mais severa, como a suspensão disciplinar ou a dispensa
por justa causa (CLT, art. 482), independentemente de o trabalhador
já ter sido ou não punido com advertências em faltas anteriores.