Instrução Normativa SRF nº. 616, de 31 de janeiro de 2006.
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda referente ao exercício de 2006, ano-calendário de
2005, pela pessoa física residente no Brasil.
Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda referente ao exercício de 2006 à pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2005:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito
reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de empresa como titular,
sócio ou acionista, ou de cooperativa;
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital
na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto,
ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00
(sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2005 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
de 2005;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do
ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil;
VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o
ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art.
39 da Lei nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa física que
teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou
cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I a VIII do caput fica dispensada de
apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus
rendimentos, bens e direitos.
§ 3º É vedada à apresentação da declaração em formulário pela
pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes
situações:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais);
III - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos
IV, V e VIII do caput;
IV - obteve resultado positivo da atividade rural;
V - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem
o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos
formulários.
§ 4º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a
declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos por
esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela
apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual
Simplificada implica a substituição das deduções previstas na
legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento
do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$
10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais).
§ 2º O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da
atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou
compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de
Ajuste Anual no modelo completo.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que
trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.
Prazo de entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia
28 de abril de 2006.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em
computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve
ser:
I - enviada pela Internet;
II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e
da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente
bancário.
§ 1º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual
apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de
recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco
rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja
impressão ficará a cargo do contribuinte.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora
deverá ser informado o número constante no recibo de entrega
referente à declaração apresentada anteriormente.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações enviadas pela
Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28
de abril de 2006.
Declaração pelo Sistema On-line
Art. 6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser
apresentada pelo sistema on-line, desde que o contribuinte
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste
anual de apenas uma única fonte pagadora;
II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento
mensal (carnê-leão);
III - tenha tido, em 31 de dezembro de 2005, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
IV - faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere o §
1º do art. 2º desta Instrução Normativa;
V - não participe do quadro societário de empresa como titular,
sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de
participação em sociedade por ações de capital aberto ou
cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas nos
incisos IV, V, VII e VIII do art. 1º desta Instrução Normativa; e
VII - não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e
direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual.
§ 1º O serviço de recepção de declarações pelo sistema on-line
será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de abril
de 2006.
§ 2º Após o encerramento do serviço de recepção de que trata o §
1º, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo
sistema on-line, original ou retificadora.
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando
apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a
partir do endereço www.receita.fazenda.gov.br
Declaração em Formulário
Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em
formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas
franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser
apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega
devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de
entrega.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser
apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de
recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante
de entrega.
§ 3º O custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 3,20 (três
reais e vinte centavos) e correrá por conta do declarante.
§ 4º Após 28 de abril de 2006, é vedada a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.
Contribuinte no Exterior
Art. 9º O contribuinte ausente no exterior pode apresentar,
até 28 de abril de 2006, a Declaração de Ajuste Anual:
I - pela Internet;
II - em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das
Relações Exteriores localizados no exterior;
III - pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Art. 10. Após o prazo determinado no art. 3º, a Declaração de
Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art. 11. A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 28 de abril
de 2006 sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao
mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do
imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por
cento do imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega
ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;
III - será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida
do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com
direito a restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de
que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 12. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil
ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2005, seu
patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos
adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2005.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de
bens e direitos:
I - de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e
demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$
140,00 (cento e quarenta reais);
II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro,
ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus
dependentes, em 31 de dezembro de 2005, cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pagamento do Imposto
Art. 13. O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 28 de
abril de 2006;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de
cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da
declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do
pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus
respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes
formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria
da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo
Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na
Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br
III - em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no
Brasil.
§ 3º No caso de pessoa física que preste serviços como
assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral
do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais
poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos
os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda
estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do
Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de Apoio a Negócios
Internacionais (Nurin), prefixo 1608-X, Brasília-DF.