Sócio minoritário também responde por dívidas trabalhistas da
empresa
Discordando desse posicionamento, a juíza relatora do recurso do
reclamante declarou que a condição de sócia, ainda que minoritária,
é suficiente para que seus bens respondam pela execução
Na falta de bens da empregadora para garantir os débitos
trabalhistas, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa. E, então, todos sócios, inclusive os retirantes e os
minoritários, respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade. É
esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da
juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta.
No caso, o juiz sentenciante indeferiu o pedido do empregado para
que a execução se voltasse contra a sócia minoritária da empresa,
com o rastreamento e bloqueio de valores em suas contas bancárias
pelo sistema BACEN JUD. Justamente por se tratar de sócia
minoritária, o juiz entendeu não ser possível sua responsabilização
pelas parcelas devidas ao ex-empregado.
Discordando desse posicionamento, a juíza relatora do recurso do
reclamante declarou que a condição de sócia, ainda que minoritária,
é suficiente para que seus bens respondam pela execução. "Isto
porque, por força da hipossuficiência do empregado, em caso de
cobrança dos créditos trabalhistas, os sócios das sociedades
limitadas devem responsabilizar-se pessoal, ilimitada e
subsidiariamente para satisfação da respectiva dívida, quando o
patrimônio da sociedade é insuficiente para tanto", explicou a
magistrada, acrescentando tratar-se da aplicação dos artigos 592,
II, do CPC e 28, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor).
Assim, conforme pontuou a relatora, o sócio minoritário não está
isento da responsabilidade pelos débitos trabalhistas não quitados
pela empregadora, tendo em vista que também se beneficiou dos
serviços prestados pelo trabalhador.
A magistrada chamou a atenção para a prática, corrente em nosso
país, de amigos ou parentes emprestarem o nome para as sociedades
comerciais, quando, na verdade, figuram ali só de fachada, com cotas
fictícias e, em geral, irrisórias. Sem real interesse no negócio,
esses sócios minoritários não costumam se interessar pela situação
da sociedade e seguem acreditando que nunca terão de responder pelas
dívidas contraídas pela empresa. Ledo engano. E, citando doutrina de
Benedito Calheiros Bonfim, ela dispara o alerta de que é preciso
acabar com essa prática nociva. Daí porque a responsabilização
desses sócios pro forma teria também esse objetivo pedagógico.
Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao agravo de petição
da reclamante para determinar o prosseguimento da execução em face
da sócia minoritária.
Fonte: TRT-MG |