Fazenda pode redirecionar cobrança fiscal a sócio 1ª Seção do STJ
definiu a questão em recurso repetitivo
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem,
em recurso repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar aos
sócios cobranças fiscais abertas por empresas que fecharam as portas
sem comunicar a fiscalização. Para os ministros, a cobrança
independe da apuração sobre o motivo da dissolução irregular ou da
culpa do administrador. A decisão foi proferida por maioria de votos
em um julgamento polêmico que entrou na pauta na noite de ontem.
Como ocorreu por meio de recurso repetitivo, o julgamento servirá de
orientação para os tribunais do país. Na prática, os ministros
mantiveram em vigor a Súmula nº 435, segundo a qual "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente".
Ao analisar o caso de um sócio de uma farmácia da Bahia, o ministro
relator, Napoleão Nunes Maia Filho, defendeu a reinterpretação da
súmula. Para ele, a administração fiscal deveria primeiro apurar o
motivo da dissolução irregular e, depois, se o sócio cometeu abuso.
"Sem isso, há apenas indício de dissolução, mas não há título
executivo que autorize o Fisco a constranger o patrimônio do sócio",
disse. "O objetivo é disciplinar a atividade tributária porque a
Fazenda não tem o poder que quer", completou.
A maioria dos ministros da seção, porém, foi contra o entendimento
de Napoleão. Para eles, se houve presunção de dissolução irregular,
constatada pelo oficial de Justiça, a cobrança pode ser
redirecionada. "Ninguém mais do que eu defendeu tanto os
contribuintes nesses casos porque a Fazenda já cobrou até pessoas
falecidas. Mas, nesse caso, não há o que discutir", afirmou a
ministra Eliana Calmon. "O redirecionamento não significa que o
sócio terá que arcar com o tributo. Cabe defesa", disse o ministro
Arnaldo Esteves Lima.
Apesar de existir súmula sobre o tema, advogados apontam que as
decisões do STJ ainda oscilam. Depois de três sessões de julgamento,
por exemplo, a 2ª Turma da Corte impediu a Fazenda Nacional de
redirecionar uma cobrança fiscal de R$ 700 mil ao ex-sócio de uma
empresa do Paraná. A decisão, proferida em maio por maioria de
votos, significou uma reviravolta no entendimento dos ministros
sobre o caso. Em março, a turma havia chancelado a orientação do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que
responsabilizou o sócio-gerente a pagar o débito por não haver
provas de que estava fora do quadro de funcionários no momento da
dissolução irregular da companhia. A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.
"Temos notado que os precedentes da seção não têm sido
automaticamente aplicados. Há uma análise de cada caso", afirmou a
advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa, do Bichara,
Barata & Costa Advogados, responsável pelo caso
A 1ª Seção - que uniformiza os julgamentos sobre questões
tributárias - também já impôs condições. Nos casos das empresas que
fecham as portas para fugir do pagamento de credores, por exemplo,
os sócios só podem ser responsabilizados se trabalharem na companhia
no momento da dissolução e tiverem conduta abusiva ou contra a lei.
No caso analisado, o gerente trabalhou na empresa por dois anos - de
julho de 1994 ao mesmo mês de 1996. Segundo testemunhas ouvidas no
processo, a fábrica estaria desocupada desde dezembro de 1998. O TRF
da 4ª Região entendeu, porém, que o sócio poderia ser
responsabilizado pelo pagamento porque os débitos foram abertos
durante a sua administração.
A dívida referente ao PIS, COFINS e CSLL é de cerca de R$ 700 mil e
o pagamento está garantido, segundo a advogada Luciana Martins
Oliveira Severo da Costa. "O imóvel da empresa está penhorado. Esse
é outro grande problema. A Fazenda exige da empresa e de todos os
sócios o valor integral da dívida", disse, acrescentando que seu
cliente foi intimado a garantir ou efetuar o pagamento em cinco dias
quando o débito já estava sendo cobrado na Justiça.
Fonte: Valor Econômico