Reabertura do Refis

O texto de conversão em lei da Medida Provisória no 107 aprovado pela Câmara dos Deputados resgata muitos pontos que foram vetados na minirreforma tributária. Além da reabertura do Refis e da possibilidade de adesão ao Simples a outras atividades, o projeto prevê o aumento, de 12% para 32%, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas empresas prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido.

O novo Refis prevê correção da dívida pela TJLP, redução de 50% das multas por atraso e a suspensão dos processos judiciais movidos pelo Governo contra as empresas que aderirem ao programa. As micro e pequenas empresas não terão prazo definido para quitar seus débitos. O valor das parcelas corresponderá a 0,3% de seu faturamento, mas não poderá ser inferior a R$ 100,00 para as microempresas ou R$ 200,00 para os estabelecimentos de pequeno porte. Para as demais empresas, o financiamento será limitado a 180 meses, com parcelas mensais mínimas de R$ 2 mil ou o equivalente a 1,5% de sua receita.

O texto também possibilita a adesão ao Simples às creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, auto-escolas, casas lotéricas, agências terceirizadas de correios, corretoras de seguros e empresas prestadoras de serviços contábeis, mas com carga tributária 50% superior que a das categorias admitidas no sistema anteriormente.

 

Código do contribuinte paulista

As relações entre os contribuintes e o fisco paulista tornaram-se mais transparentes a partir de abril, quando foi promulgado o Código de Direitos, Garantias e Obrigações dos Contribuintes.

A exemplo da prática já empregada pela Receita Federal há alguns anos, o Código estabelece uma autorização prévia - ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo - para que os fiscais iniciem algum procedimento fiscal nas empresas. Entre outras informações, esta autorização traz um número de telefone ou endereço eletrônico que possibilita ao empresário comprovar sua autenticidade. Situações extraordinárias, como auditorias decorrentes de fiscalização iniciada em outra empresa ou apuração de denúncia, podem dispensar a emissão prévia desse documento e possibilitar sua apresentação em, no máximo, 48 horas após o início dos procedimentos fiscais.

O código assegura ao contribuinte o direito de se recusar a prestar informações solicitadas verbalmente pelo fisco, de ser informado sobre os prazos de pagamento e reduções de multa em caso de autuação e de redução proporcional dos juros e outros acréscimos financeiros quando do pagamento antecipado de par-cela-mento tributário.

Outro ponto importante contemplado pelo código refere-se à fixação dos prazos de 10 dias úteis para o fornecimento de certidões solicitadas pelo contribuinte e de 30 dias para as respostas às consultas relativas a tributos. Além disso, caso a fiscalização não seja concluída em até 90 dias contados da entrega de todos os documentos e informações solicitados pelo fisco, a norma confere ao contribuinte a possibilidade de denúncia espontânea das irregularidades, que o isenta da multa por atraso no recolhimento de impostos.

 

 
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