DOAÇÕES

Doações a partidos políticos e candidatos

No Brasil temos a Lei no 9.504, de 1.997, que é o Código Eleitoral. Considero esta lei muito inteligente, já que impõe limites a doações a partidos políticos e candidatos. Como veremos, a nossa legislação já teve essa preocupação, hoje motivo de mudança na legislação americana. Vale comentar que as contribuições e doações a partidos e candidatos estão previstas no Código Eleitoral, mas não têm dedutibilidade para fins fiscais, o que me deixa preocupado com a transparência destes recursos. Talvez, se estas despesas fossem dedutíveis, todos registrassem-nas em seus balanços e poderíamos analisar, controlar e, em conseqüência, entender muito do que acontece em nosso país.

Entidades beneficientes e igrejas

Assistimos hoje ao aparecimento cada vez mais freqüente de novos templos e cultos, que arrecadam volume expressivo de recursos, esses recursos não aparecem em lugar nenhum e, de vez em quando, lemos na imprensa que determinado culto foi autuado pela sonegação de impostos. Vale comentar que as doações para Igrejas em geral não têm qualquer incentivo e, portanto, são indedutíveis, tanto para pessoas físicas como para as jurídicas.

Não tem sentido eu ser contra doações, entretanto, não é pelo fato da instituição realizar um belo trabalho de filantropia, que a dedutibilidade estará garantida. Esta entidade deve cumprir uma série de obrigações legais para que seja considerada de utilidade pública e poder oferecer aos doadores a chance de deduzirem sua carga tributária. Assim, somente poderão ser deduzidas para as pessoas jurídicas as seguintes doações:
I - referentes ao Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura);

II - destinadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

comprovem finalidades não lucrativas;
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

A dedutibilidade dessas doações está limitada a 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e a dedução mencionada no item III.

III - as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, bem como as Oscips (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), observadas as seguintes condições:

o a entidade civil beneficiária tenha sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e às Oscips;
as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária;
a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Para as pessoas físicas os limites são os seguintes:

A pessoa física que declara Imposto de Renda no Modelo Completo poderá deduzir do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, as doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipal, Estadual ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se que a somatória dessa dedução com aquelas relativas aos incentivos fiscais a projetos culturais e a investimentos em projetos audiovisuais, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, não ultrapasse o limite de 6% do imposto devido apurado.
É importante que se guarde o recibo da doação por 5 (cinco) anos e nele deve conter: nome, CNPJ e endereço do Conselho emitente, número de ordem, seu nome e CPF, data e valor depositado no fundo, assinatura de pessoa designada pelo Conselho.
A pessoa física que declarar no Modelo Simplificado não poderá se beneficiar dessas deduções.


 

 
Índice