DOAÇÕES Doações a partidos políticos e candidatos No Brasil temos a Lei no 9.504, de 1.997, que é o Código Eleitoral. Considero esta lei muito inteligente, já que impõe limites a doações a partidos políticos e candidatos. Como veremos, a nossa legislação já teve essa preocupação, hoje motivo de mudança na legislação americana. Vale comentar que as contribuições e doações a partidos e candidatos estão previstas no Código Eleitoral, mas não têm dedutibilidade para fins fiscais, o que me deixa preocupado com a transparência destes recursos. Talvez, se estas despesas fossem dedutíveis, todos registrassem-nas em seus balanços e poderíamos analisar, controlar e, em conseqüência, entender muito do que acontece em nosso país. Entidades beneficientes e igrejas Assistimos hoje ao aparecimento cada vez mais freqüente de novos templos e cultos, que arrecadam volume expressivo de recursos, esses recursos não aparecem em lugar nenhum e, de vez em quando, lemos na imprensa que determinado culto foi autuado pela sonegação de impostos. Vale comentar que as doações para Igrejas em geral não têm qualquer incentivo e, portanto, são indedutíveis, tanto para pessoas físicas como para as jurídicas. Não tem sentido eu ser
contra doações, entretanto, não é pelo fato
da instituição realizar um belo trabalho de filantropia,
que a dedutibilidade estará garantida. Esta entidade deve cumprir
uma série de obrigações legais para que seja considerada
de utilidade pública e poder oferecer aos doadores a chance de
deduzirem sua carga tributária. Assim, somente poderão ser
deduzidas para as pessoas jurídicas as seguintes doações: II - destinadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: comprovem finalidades não
lucrativas; A dedutibilidade dessas doações está limitada a 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e a dedução mencionada no item III. III - as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, bem como as Oscips (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), observadas as seguintes condições: o a entidade civil beneficiária
tenha sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão
competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste
exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados
da pessoa jurídica doadora e às Oscips; Para as pessoas físicas os limites são os seguintes: A pessoa física que
declara Imposto de Renda no Modelo Completo poderá deduzir do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual, as doações
feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipal, Estadual ou Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se que a somatória
dessa dedução com aquelas relativas aos incentivos fiscais
a projetos culturais e a investimentos em projetos audiovisuais, previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura, não ultrapasse o limite
de 6% do imposto devido apurado.
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