Penalidades Estabelecidas pelo Artigo 16 da "Lei nº 9.779/99", determinadas pelo Art. 57 da "MP. 2113-30/2001"

A Medida Provisória nº 2.113-30/2001, em seu artigo 57, estabelece as penalidades para o descumprimento das obrigações acessórias exigidas pela SRF nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, as penalidades são: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados; e de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Tratando-se de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, ao valores e o percentual serão reduzidos em 70% (setenta por cento)

Fonte: Sescon-SP

 

 
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