Empresário

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art.966. O empresário é a pessoa física, individualmente considerada. Exemplos: costureira; eletricista; encanador; comerciante ambulante.

Observação: O empresário deverá formalizar sua inscrição na junta comercial.

Quem não é considerado empresário?

Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 –parágrafo único). A pessoa física que atua individualmente, não considerada empresário, se refere à figura do autônomo. Exemplos: engenheiro, arquiteto, contador, professor.

Em linhas gerais, o empresário engloba as atividades comerciais, industriais e de serviços comuns (não intelectuais), exercidas com um mínimo de organização básica e de forma individual.

Artesão

O enquadramento da figura do artesão é uma questão que ainda não está claramente definida. Assim, entendemos que o artesão não é empresário, portanto, é autônomo, pelos motivos a seguir expostos.

De acordo com o art. 7º, I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conta com auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto é vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

O Parecer Normativo - CST N. 94/77, referente ao Imposto sobre Produto Industrializado, esclarece, ainda, acerca das atividades de artesanato:

“Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção."

“Atividade de criação da fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série”.

“Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos e de mestre a aprendiz.”

Produtor rural

Produtor rural é a pessoa física—pessoa natural—que explora a terra visando à produção vegetal, à criação de animais—produção animal— e também à industrialização artesanal desses produtos primários - produção agroindustrial.
O Produtor Rural, cuja atividade constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 971).
A lei assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes (art.970). Entretanto, não informa como.

Espécies de sociedades adotadas pelo novo Código Civil

Sociedade Simples

Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário (art. 981 e 982). São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de natureza científica, literária ou artística (espécies, condição), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (§ único do art. 966). A sociedade simples é considerada pessoa jurídica.

Exemplos: dois médicos constituem um consultório médico; dois dentistas constituem um consultório odontológico.

Características

Além de integralizar o capital social em dinheiro, poderá o sócio fazê-lo em contribuição em serviços.
Os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme previsão contratual.
Capital social, expresso em moeda corrente ou outra espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
Registro da empresa no Cartório das Pessoas Jurídicas em até 30 dias da constituição (art. 998).
Responsabilidade ilimitada dos sócios.
Responsabilidade solidária do sócio cedente das cotas para com o cessionário, até dois anos após alteração e averbação de sua saída.
Os sócios respondem na proporção da participação das cotas, salvo se houver cláusula de responsabilidade solidária.
Impossibilidade de excluir sócio na participação dos lucros ou perdas.
O credor de sócio de empresa pode, não havendo outros bens, requerer a execução nos lucros da empresa.
Retirada espontânea de sócio: aviso prévio de 60 dias, em caso de contrato por prazo indeterminado; ou judicialmente, se o contrato for por prazo determinado.
A Sociedade Simples poderá, se quiser, adotar as regras que lhes são próprias ou, ainda, um dos seguintes tipos societários: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada.

Sociedade Empresária

A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. Isto é, Sociedade Empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. A sociedade empresária é considerada pessoa jurídica.

Exemplo: Sociedades comerciais em geral.

A Sociedade Empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos art. 1.039 a 1.092: (art. 983)

a) Sociedade em Nome Coletivo.
b) Sociedade em Comandita Simples.
c) Sociedade Limitada (mais comum).
d) Sociedade Anônima.
e) Sociedade em Comandita por Ações.

Sociedade Limitada

A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
A sociedade limitada rege-se pelo novo Código Civil e, nas omissões, pelas normas da Sociedade Simples, ou pelas da Sociedade Anônima se assim o contrato social estabelecer.
O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Os sócios não poderão distribuir lucros ou realizar retiradas, se distribuídos com prejuízos do capital.
Pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não (opcional/facultativo).
É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 do capital social, o direito de eleger um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Sociedade por Ações

É um tipo societário muito utilizado por grandes empreendimentos, por conferir maior segurança aos seus acionistas, por meio de regras mais rígidas.
Capital social é dividido em ações.
Cada sócio ou acionista responde somente pelo preço de emissão das ações que adquiriu.
Rege-se pela Lei n° 6.404/76 e, nos casos omissos, pelas disposições do Novo Código Civil.

Nota: A Sociedade Anônima não sofreu alterações pelo novo Código Civil.

Sociedades Cooperativas

De acordo com o previsto no artigo 1.094 do NCC, fica definido que:
Variabilidade, ou *dispensa do capital social.
Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar.
Quotas do capital intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
Fórum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado.
Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação.
Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado.
Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada;
A cooperativa será sempre considerada Sociedade Simples.

Observação: Das características estabelecidas pelo novo código, abrem-se algumas questões que deverão ser analisadas e posteriormente confirmadas, como é o caso, por exemplo, da dispensa de capital social e da redução do número mínimo de associados para constituição de qualquer tipo de cooperativa. Ao que tudo indica, as cooperativas continuarão a ter seus atos constitutivos, atas e alterações nas juntas comerciais. Entretanto, trata-se de uma questão polêmica, pois a cooperativa é considerada sociedade simples.

Associações

Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracteriza-se pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade econômica, isto é, sem interesse de lucros. As associações somente poderão ser constituídas com fins não econômicos. Art. 53

Características:

Constituem a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados.
Ausência de finalidade lucrativa.
O patrimônio é constituído pelos associados ou membros.
Reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.