Prefeito do Município de São Paulo promulga a Lei nº 13.092, que institui o "Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Paulo - REFIS Municipal"
1. Exclusão
dos juros de mora, incidentes até a data da opção; PARCELAMENTO - A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante, quando relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescido, tão-só, de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, correspondendo cada parcela a: 1. 0,3% (três
décimos por cento) da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte,
no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, no Município
de São Paulo, observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais),
no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a classificação
do SIMPLES; No mês em que o contribuinte do ISS não auferir receita, deverá recolher parcela de valor correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos), do débito incluído no REFIS, sob pena de exclusão do programa. O contribuinte do ISS poderá alternativamente, proceder ao pagamento do débito, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescidas tão-só de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais), por parcela. REGRAS
- Só farão jus ao parcelamento previsto na Lei em comento,
o contribuinte devidamente registrado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
- CCM do Município de São Paulo. O parcelamento previsto
neste caso, só poderá ser usufruído enquanto o contribuinte
estiver estabelecido no Município de São Paulo. 1. Ao pagamento
regular das parcelas do débito consolidado; EXCLUSÃO - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário das Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1. Inobservância
de qualquer das exigências estabelecidas na lei; Falência
ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. A declaração de opção que deverá ser assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante será preenchida conforme o Anexo I ou II do Decreto supra mencionado.
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