Prefeito do Município de São Paulo promulga a Lei nº 13.092, que institui o "Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Paulo - REFIS Municipal"


O programa visa promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, dentre eles, destacamos o ISS.
As condições e os principais pontos deste programa serão analisados resumidamente a seguir: PRAZOS - O prazo para formalização da opção inicia-se em 08.12.2000, e encerra-se em 31.01.2001; RESPONSÁVEL - O REFIS será administrado pela Secretaria das Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento; BENEFÍCIOS - O contribuinte que optar pelo programa terá:

1. Exclusão dos juros de mora, incidentes até a data da opção;
2. Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;
3. As multas referentes aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento);
4. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer;

PARCELAMENTO - A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante, quando relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescido, tão-só, de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, correspondendo cada parcela a:

1. 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte, no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, no Município de São Paulo, observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a classificação do SIMPLES;
2. 1% (um por cento) da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte, no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, no Município de São Paulo, observado o piso de R$ 1.000,00 (um mil reais), para as demais empresas.

No mês em que o contribuinte do ISS não auferir receita, deverá recolher parcela de valor correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos), do débito incluído no REFIS, sob pena de exclusão do programa.

O contribuinte do ISS poderá alternativamente, proceder ao pagamento do débito, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescidas tão-só de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais), por parcela.

REGRAS - Só farão jus ao parcelamento previsto na Lei em comento, o contribuinte devidamente registrado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo. O parcelamento previsto neste caso, só poderá ser usufruído enquanto o contribuinte estiver estabelecido no Município de São Paulo.
A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

1. Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
2. Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 30 de setembro de 2000.

EXCLUSÃO - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário das Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

1. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na lei; Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
2. Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 30 de setembro de 2000.

A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

A declaração de opção que deverá ser assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante será preenchida conforme o Anexo I ou II do Decreto supra mencionado.

 

 
Índice