Projeto de Lei que cria o Supersimples, aprovado pela
Câmara nesta quarta-feira, ampliou a lista atividades autorizadas
à adesão ao regime simplificado
O Plenário da Câmara concluiu, a votação do projeto de lei que
cria o Supersimples, após analisar as emendas do Senado ao Projeto
de Lei Complementar nº. 123/2004, do deputado Jutahy Júnior. Os
deputados acataram, por 323 votos a favor e nenhum contra, o
parecer do relator da matéria na comissão especial, deputado Luiz
Carlos Hauly.
Entres as novidades trazidas pelo referido Projeto de Lei, que
deve seguir agora para sanção presidencial, está a inclusão de
diversas atividades que outrora estavam impedidas de aderir ao
regime do Simples.
De acordo com o texto do projeto ora aprovado, a partir de
01/07/2007 (data em que o Supersimples deverá entrar em vigor),
passarão a estar expressamente autorizadas a optar pelo Simples,
entre outras, as pessoas jurídicas que exercem as seguintes
atividades:
1. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
2. agência terceirizada de correios;
3. agência de viagem e turismo;
4. centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
5. agência lotérica;
6. serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,
ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos
agrícolas;
7. serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores;
8. serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
9. serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas
de escritório e de informática;
10. serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e
carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou
empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos;
11. serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas
de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e
tratamento de ar em ambientes controlados;
12. veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, e mídia externa;
13. que se dedique à construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
14. operadores autônomos de transporte de passageiros;
15. empresas montadoras de stands para feiras;
16. escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos
técnicos e gerenciais;
17. produção cultural e artística;
18. produção cinematográfica e de artes cênicas;
19. administração e locação de imóveis de terceiros,
cumulativamente;
20. academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes
marciais;
21. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
22. decoração e paisagismo;
23. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
24. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
25. planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do
optante;
26. escritórios de serviços contábeis;
27. serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
28. representação comercial e corretoras de seguros.