Novas responsabilidades do transportador

  O artigo 24 da Medida Provisória nº. 320, de 24 de agosto de 2006, imputou ao transportador internacional de cargas uma importante e inesperada responsabilidade. O referido artigo, em seu caput, impõe ao importador a obrigação de devolver ao exterior ou de destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada pela legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Todavia, dispõe o parágrafo 1º que essa responsabilidade será do transportador se a mercadoria estiver acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no país.

A norma altera consideravelmente a sistemática vigente. Até a edição desta medida provisória, a destruição da carga era incumbência da Receita Federal, nos termos do parágrafo único do artigo 716 do regulamento aduaneiro. O artigo 75 da Instrução Normativa nº. 206, de 2002, da Secretaria da Receita Federal, já previa a possibilidade de devolução de mercadoria ao exterior. Contudo, pelo seu teor, constatava-se que a norma se dirigia exclusivamente ao importador, conferindo-lhe a faculdade e não a obrigação de devolver a carga ao exterior, impondo-lhe ainda tantas condições para tal que esta se tornava de difícil aplicação. Registre-se que a norma foi recém revogada pela Instrução Normativa nº. 680, de 2006, que tratou do tema em seu artigo 65, mas que curiosamente manteve os mesmos entraves à sua efetiva aplicação.

Os demais parágrafos da norma também merecem atenção. O parágrafo 2º deixou para o órgão responsável pela legislação específica a definição da providência a ser adotada na espécie e o prazo para seu cumprimento. O parágrafo 3º, por sua vez, estabelece multa equivalente a dez vezes o valor do frete para a hipótese de não serem adotadas as providências determinadas pela autoridade. Neste caso, a responsabilidade pelo cumprimento das exigências passa a ser do depositário, que poderá se ressarcir pelas despesas incorridas diretamente do importador ou do transportador, conforme seja o caso, nos termos do parágrafo 4º. Finalmente, o parágrafo 5º atribui ao representante legal do transportador no país a responsabilidade pelo pagamento da multa, enquanto o parágrafo 6º prevê sanções ao depositário que não cumprir as exigências previstas neste artigo.

Estas são, em resumo, as principais alterações promovidas pelo artigo 24 da Medida Provisória nº. 320, que aumentaram significativamente a responsabilidade do transportador internacional. A nova lei deverá gerar mudanças no modelo de negócios reinante no segmento, em especial no transporte marítimo, que se caracteriza por sua agilidade e informalidade.

A emissão de conhecimento de carga à ordem, por exemplo, poderá ser negada pelo transportador se houver dúvida acerca do tratamento dado pela legislação pátria à mercadoria em questão. Já na hipótese de haver importador indicado no conhecimento de carga, o agente do transportador no Brasil deverá realizar uma verdadeira investigação prévia, a fim de apurar a efetiva existência e a correta localização do consignatório da carga.