O artigo 24 da Medida Provisória nº.
320, de 24 de agosto de 2006, imputou ao transportador internacional
de cargas uma importante e inesperada responsabilidade. O referido
artigo, em seu caput, impõe ao importador a obrigação de devolver ao
exterior ou de destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não
seja autorizada pela legislação de proteção ao meio ambiente, saúde,
segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e
zoossanitários. Todavia, dispõe o parágrafo 1º que essa
responsabilidade será do transportador se a mercadoria estiver
acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa
inexistente ou com domicílio desconhecido no país.
A norma altera consideravelmente a sistemática vigente. Até a
edição desta medida provisória, a destruição da carga era
incumbência da Receita Federal, nos termos do parágrafo único do
artigo 716 do regulamento aduaneiro. O artigo 75 da Instrução
Normativa nº. 206, de 2002, da Secretaria da Receita Federal, já
previa a possibilidade de devolução de mercadoria ao exterior.
Contudo, pelo seu teor, constatava-se que a norma se dirigia
exclusivamente ao importador, conferindo-lhe a faculdade e não a
obrigação de devolver a carga ao exterior, impondo-lhe ainda tantas
condições para tal que esta se tornava de difícil aplicação.
Registre-se que a norma foi recém revogada pela Instrução Normativa
nº. 680, de 2006, que tratou do tema em seu artigo 65, mas que
curiosamente manteve os mesmos entraves à sua efetiva aplicação.
Os demais parágrafos da norma também merecem atenção. O parágrafo
2º deixou para o órgão responsável pela legislação específica a
definição da providência a ser adotada na espécie e o prazo para seu
cumprimento. O parágrafo 3º, por sua vez, estabelece multa
equivalente a dez vezes o valor do frete para a hipótese de não
serem adotadas as providências determinadas pela autoridade. Neste
caso, a responsabilidade pelo cumprimento das exigências passa a ser
do depositário, que poderá se ressarcir pelas despesas incorridas
diretamente do importador ou do transportador, conforme seja o caso,
nos termos do parágrafo 4º. Finalmente, o parágrafo 5º atribui ao
representante legal do transportador no país a responsabilidade pelo
pagamento da multa, enquanto o parágrafo 6º prevê sanções ao
depositário que não cumprir as exigências previstas neste artigo.
Estas são, em resumo, as principais alterações promovidas pelo
artigo 24 da Medida Provisória nº. 320, que aumentaram
significativamente a responsabilidade do transportador
internacional. A nova lei deverá gerar mudanças no modelo de
negócios reinante no segmento, em especial no transporte marítimo,
que se caracteriza por sua agilidade e informalidade.
A emissão de conhecimento de carga à ordem, por exemplo, poderá
ser negada pelo transportador se houver dúvida acerca do tratamento
dado pela legislação pátria à mercadoria em questão. Já na hipótese
de haver importador indicado no conhecimento de carga, o agente do
transportador no Brasil deverá realizar uma verdadeira investigação
prévia, a fim de apurar a efetiva existência e a correta localização
do consignatório da carga.