Cofins e PIS-Pasep - Encargos de depreciação de bens objetos
de reavaliação não geram direito a crédito das contribuições devidas
no regime de incidência não cumulativa
Os encargos de depreciação relativos à parcela reavaliada do
valor de bens do Ativo Imobilizado não geram direito aos créditos da
Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidos no regime de
incidência não cumulativa, ainda que o bem reavaliado seja utilizado
na produção de bens destinados à venda, na prestação de serviços ou
que, em fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização,
tenha se sujeitado às mesmas contribuições.
Cabe observar, ainda, que somente podem ser aproveitados os
créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep apurados sobre
a depreciação ou amortização de bens e direitos de Ativo Imobilizado
adquiridos a partir de 01/05/2004.