ISS
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos incondicionais concedidos.

Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado como base de cálculo o preço do serviço corrente na praça, sendo exigível o imposto sobre qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada.

O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.

O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

a) pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

(Decreto nº 50.896/2009, art. 17 - DOM SP de 02.10.2009)

Fonte: Editorial IOB