A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerada a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos incondicionais concedidos.
Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será adotado como base de cálculo o preço do serviço
corrente na praça, sendo exigível o imposto sobre qualquer
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada.
O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser
fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita
o corrente na praça.
O montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais mera indicação para fins de controle.
Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
a) pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do
serviço.
(Decreto nº 50.896/2009, art. 17 - DOM SP de 02.10.2009)
Fonte: Editorial IOB