IR Fonte - Recolhimento de imposto não
retido - Reajustamento do rendimento Destaques da semana. Calendário
Federal A lei dispõe que a fonte pagadora fica obrigada ao
recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte, ainda que não
o tenha retido. Desse modo, se por qualquer motivo a fonte deixar
de reter o imposto incidente sobre rendimentos que pagar ou creditar,
assume o ônus de recolher o montante devido.
A assunção, pela fonte pagadora do rendimento,
do ônus do imposto devido pelo beneficiário pode
acontecer por um dos seguintes motivos:
Quando se tratar de imposto devido na fonte como antecipação
(não exclusivo), a fonte pagadora ficará desonerada
do recolhimento do imposto não retido, se comprovar que
o beneficiário já incluiu o rendimento em sua Declaração
de Ajuste.
Para efeito dessa comprovação, a fonte pagadora
deverá obter declaração, firmada pelo beneficiário,
de que os rendimentos foram incluídos em sua declaração,
ficando ambas as partes sujeitas às sanções
das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar
em detrimento da Fazenda Nacional.
Todavia, conforme prescreve o parágrafo único do
art. 722 do RIR/99, neste caso, mesmo desobrigada do recolhimento
do imposto, a fonte pagadora do rendimento ficará sujeita
à multa de ofício, de 75% (reduzida em 50%, se paga
no prazo de trinta dias do recebimento da notificação
- art. 961 do RIR/99) e aos juros de mora, calculados sobre o
valor do imposto que deveria ter sido retido.