IR Fonte - Recolhimento de imposto não retido - Reajustamento do rendimento
IR Fonte - Recolhimento de imposto não retido - Reajustamento do rendimento Destaques da semana. Calendário Federal A lei dispõe que a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte, ainda que não o tenha retido. Desse modo, se por qualquer motivo a fonte deixar de reter o imposto incidente sobre rendimentos que pagar ou creditar, assume o ônus de recolher o montante devido.

A assunção, pela fonte pagadora do rendimento, do ônus do imposto devido pelo beneficiário pode acontecer por um dos seguintes motivos:

  1. lapso na hora de efetuar o pagamento do rendimento;
  2. acordo entre as partes, em que fique convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda; ou
  3. imposição legal, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido de imposto.

Quando se tratar de imposto devido na fonte como antecipação (não exclusivo), a fonte pagadora ficará desonerada do recolhimento do imposto não retido, se comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua Declaração de Ajuste.

Para efeito dessa comprovação, a fonte pagadora deverá obter declaração, firmada pelo beneficiário, de que os rendimentos foram incluídos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.

Todavia, conforme prescreve o parágrafo único do art. 722 do RIR/99, neste caso, mesmo desobrigada do recolhimento do imposto, a fonte pagadora do rendimento ficará sujeita à multa de ofício, de 75% (reduzida em 50%, se paga no prazo de trinta dias do recebimento da notificação - art. 961 do RIR/99) e aos juros de mora, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido.