ICMS - Base de Cálculo - Inclusão do IPI
A Lei nº 10.619/2000, alterou e modificou a legislação básica do ICMS-SP, dentre outras modificações, a referida Lei deu nova redação ao dispositivo que determina a base de cálculo do imposto, inclusive no que diz respeito à inclusão do IPI. As alterações mencionadas foram incorporadas ao novo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e constam do seu artigo 37. Dessa forma, para abordar essa determinação legal da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, vamos abaixo demonstrar as hipóteses de integração ou não do IPI na base de cálculo: O montante do IPI Não integra a Base de Cálculo do ICMS Quando a operação, configurando fato gerador de ambos os tributos, e entre contribuintes, referir-se a produto destinado à comercialização ou à industrialização. O montante do IPI Integra a Base de Cálculo do ICMS Quando a operação for realizada com consumidor final não contribuinte do ICMS; ou referir-se a produto destinado ao Ativo Fixo ou de uso ou consumo do adquirente, ainda que este seja contribuinte do ICMS. Assim, no
tocante às regras para inclusão, ficam os contribuintes
do ICMS, para efeitos de cálculo para a inclusão do montante
do imposto na sua base de cálculo, têm que observar se há
ou não, a cada operação, a incidência sobre
o IPI, dependendo do destino que vai ser dado ao produto pelo adquirente,
e de ser ou não contribuinte.
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