A corte especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a constitucionalidade do artigo 20 da Lei nº 11.033/04 - a Lei do Reporto. O dispositivo estabelece que as intimações e notificações dos procuradores da Fazenda Nacional devem ser efetuadas pessoalmente, mediante a entrega dos autos com vista. Isso significa que, ao ser intimada, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deveria receber automaticamente os autos do processo ou tê-los disponíveis no tribunal para retirada.
O procedimento está presente na lei por sugestão da PGFN. Segundo o procurador-geral adjunto, Tadeu Barbosa de Alencar, a intimação pessoal para os advogados públicos já estava prevista em norma anterior, a Lei nº 9.028/95. O que a PGFN buscou ao sugerir o artigo foi tornar mais clara uma norma já existente. De acordo com Alencar, hoje a PGFN é intimada por meio de cópias do Diário Oficial, onde constam os processos da Fazenda. Este procedimento, afirma, faz com que a PGFN perca muito tempo para identificar e localizar os processos, já que a procuradoria costuma receber mais de mil intimações de uma vez só. "Se tenho dez dias de prazo, por exemplo, metade já vai ser gasto só para identificar e localizar os processo", afirma. Com a intimação pessoal, isso deixa de ocorrer e o prazo conta a partir do momento em que a intimação der entrada na procuradoria.
A possibilidade, porém, vai ser revista na corte especial do STJ. O dispositivo da lei foi questionado pela ministra Eliana Calmon, que suscitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo. A questão surgiu a partir da análise do recurso de um contribuinte, no qual a PGFN é parte, e que envolve a abertura de prazo em comum para os dois lados recorrerem. Conforme o STJ, no processo a Fazenda requereu a devolução do prazo para se manifestar sobre um acórdão, publicado em 1º de fevereiro, porque a contagem do período para recurso não teria começado a correr, em razão da previsão do artigo 20 da Lei nº 11.033.
Para a ministra Eliana Calmon, dentre outras considerações, por se tratar de prazo comum, os autos não podem ser entregues a PGFN e que "só em conjunto ou mediante ajuste prévio por petição poderão os procuradores retirara-los".
A intimação pessoal só tende a atrapalhar o trabalho dos cartorários, cuja função não é a de separar processos para a PGFN. Para ele, o ideal seria a Fazenda Nacional se aparelhar melhor.