Prazo que documentos devem ser guardados foi alterado
Com o advento do novo Código Civil, em seu artigo 206 e parágrafos, alterou-se também na legislação tributária os prazos prescricionais, para pessoas físicas e jurídicas, no que se refere à guarda de documentos.

A documentação das sociedades empresárias (Cofins, CSLL e Pis) deverá ser disponibilizada por dez anos. No que tange às pessoas físicas, igualmente, houve modificações. Os documentos devem ser guardados microfilmados, digitalizados ou pela tradicional e adequada guarda física dos originais.

Observem o quadro abaixo:

O QUE MUDOU

Comprovante de aluguel 3 anos (antes 5)
Condomínio 5 anos (antes 20)
Prestações da casa 5 anos (antes 20)Contratos de seguro 1 ano
Plano se saúde 5 anos (antes 20)
Notas de serviços de profissionais liberais 5 anos (antes 1)

NÃO FOI ALTERADO

Água, luz e telefone 5 anos
Declaração de IR, IPTU e IPVA 5 anos
Notas fiscais Garantia ou vida útil do produto
Consórcios Até a quitação
Folha de pagamento 5 anos
Carnês do ISS Até o pedido do benefício

Por fim, a exceção feita refere-se à cobrança do FGTS e demais encargos vinculados à previdência social, que deverão ser guardados pelo prazo de contribuição do segurado (35 anos se homem e 30 anos se mulher).