O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este
Decreto regulamenta a
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de
serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à
observância dos direitos básicos do consumidor de obter
informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de
manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas
no fornecimento desses serviços.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 2o Para os
fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de
atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que
tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores
sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento
de contratos e de serviços.
Parágrafo único. Excluem-se do
âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de
produtos e serviços realizadas por telefone.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 3o As
ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das
solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá
resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 4o O SAC
garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções
de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de
contratos e serviços.
§ 1o A opção de
contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões
do menu eletrônico.
§ 2o O consumidor
não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da
conclusão do atendimento.
§ 3o O acesso
inicial ao atendente não será condicionado ao prévio
fornecimento de dados pelo consumidor.
§ 4o Regulamentação
específica tratará do tempo máximo necessário para o contato
direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.
Art. 5o O SAC
estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro
horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em
normas específicas.
Art. 6o O acesso
das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido
pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir
número telefônico específico para este fim.
Art. 7o O número
do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos
e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da
contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na
página eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único. No caso de empresa
ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será
garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos
números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento
de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO
Art. 8o O SAC
obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência,
eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Art. 9o O
atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado
com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para
realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem
clara.
Art. 10. Ressalvados os casos de
reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a
transferência imediata ao setor competente para atendimento
definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa
atribuição.
§ 1o A
transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta
segundos.
§ 2o Nos casos de
reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a
transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir
atribuições para executar essas funções.
§ 3o O sistema
informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de
demandas do consumidor.
Art. 11. Os dados pessoais do
consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados
exclusivamente para os fins do atendimento.
Art. 12. É vedado solicitar a
repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo
primeiro atendente.
Art. 13. O sistema informatizado
deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade,
a segurança das informações e o respeito ao consumidor.
Art. 14. É vedada a veiculação de
mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o
atendimento, salvo se houver prévio consentimento do
consumidor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS
Art. 15. Será permitido o
acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por
meio de registro numérico, que lhe será informado no início do
atendimento.
§ 1o Para fins do
disposto no caput, será utilizada seqüência numérica
única para identificar todos os atendimentos.
§ 2o O registro
numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao
consumidor e, se por este solicitado, enviado por
correspondência ou por meio eletrônico, a critério do
consumidor.
§ 3o É obrigatória
a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo
prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá
requerer acesso ao seu conteúdo.
§ 4o O registro
eletrônico do atendimento será mantido à disposição do
consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período
mínimo de dois anos após a solução da demanda.
Art. 16. O consumidor terá direito
de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe
será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e
duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu
critério.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS
Art. 17. As informações solicitadas
pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas
reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a
contar do registro.
§ 1o O consumidor
será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que
solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por
correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
§ 2o A resposta do
fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os
pontos da demanda do consumidor.
§ 3o Quando a
demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança
indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o
fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi
contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
Art. 18. O SAC receberá e processará
imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo
consumidor.
§ 1o O pedido de
cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos
os meios disponíveis para a contratação do serviço.
§ 2o Os efeitos do
cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda
que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe
de seu adimplemento contratual.
§ 3o O comprovante
do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou
por meio eletrônico, a critério do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A inobservância das
condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções
previstas no
art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem
prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos
e entidades reguladoras.
Art. 20. Os órgãos competentes,
quando necessário, expedirão normas complementares e específicas
para execução do disposto neste Decreto.
Art. 21. Os direitos previstos neste
Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações
expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais
benéficos para o consumidor.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor
em 1o de dezembro de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso
Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008