Instrução
Normativa SRF nº 539, de 25 abril de 2005
DOU de 27.4.2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de
2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições
nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a
outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30,
de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 18, 19, 20, 21, 22. 26, 27 e 32 da
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º.................................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços
hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa."
(NR)
"Art.3º.................................................................................................
XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts.
45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a
redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000, e
pelo Decreto nº 5.026, de 30 de março de 2004; (NR)
.........................................................................................................
Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a
retenção do imposto de renda e da CSLL:
I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos
pagamentos efetuados:
a) a título de transporte internacional de cargas efetuados
por empresas nacionais;" (NR)
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997;
c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme
disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com
isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do
art. 1º desta Instrução Normativa.
II - utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos
pagamentos efetuados a título de transporte internacional de
passageiros efetuado por empresas nacionais."(NR)
"Art. 18. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração federal direta, pelas autarquias e pelas fundações
federais, relativos à aquisição de gasolina, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV),
diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e
importadores, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o
código 9060.
§ 1º Será ainda devida a retenção do imposto de renda e das
contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser
pago:
..........................................................................................................
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos
comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás
liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), exceto
gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos
comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins
carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da
CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção
do PIS/Pasep e da Cofins."( NR)
"Art. 19. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação de produtos
farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores
e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de
perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o
art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado
pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, será efetuada a
retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código
8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins."(NR)
"Art. 20. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação, inclusive à
comercial atacadista equiparada a industrial, referida no art.
17, § 5º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, de máquinas,
autopeças, pneus e câmaras de ar, veículos e tratores, de que
tratam os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147.
§ 1º Será ainda devida a retenção, utilizando-se o código
6147, nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas,
autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput,
efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e
varejistas, relativos aos produtos classificados nas posições
40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de
borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do
imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando
dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins."(NR)
"Art. 21. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação de água,
refrigerante e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o
código 6147.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes
atacadistas e varejistas, relativos a aquisição de água,
refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos
22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento
do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767,
ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins."(NR)
"Art.22
...........................................................................................
I-
...........................................................................................
II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da
empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente do imposto de
renda e da CSLL, de acordo com o estabelecido no art. 3º, § 2º,
inciso IV da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998."(NR)
"Art.26.
...........................................................................................................
I –
..........................................................................................................
a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta
de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas
(serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas
pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.),
cabendo a retenção:
……………………………………………………………………………………….............
II –
..........................................................................................................
a)....…………………………………………………………………………………………..
1-
...........................................................................................................
2 - da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o
valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65%
(três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), na
forma estabelecida no inciso II do art. 23 desta Instrução
Normativa."(NR)
"Art. 27. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente
ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem
2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro
de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados
por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais
das:
I - seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência
à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);
b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde
(atribuição 2); ou
c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime
de internação (atribuição 3);
II - atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia (atribuição 4).
§ 1° A estrutura física do estabelecimento assistencial de
saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da
Resolução de que trata o caput, conforme comprovação por meio de
documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual
ou municipal.
§ 2° São também considerados serviços hospitalares, para fins
do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços
prestados por empresário ou sociedade empresária:
I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por
meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado
(Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E");
II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI
móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A",
"B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que
possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida."(NR)
"Art. 32. As disposições constantes nesta Instrução
Normativa:
I - alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins
de atendimento ao estabelecido nos arts. 64 da Lei nº 9.430, de
1996, e 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção
para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a
que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos
respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por
empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do
art 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art. 27."(NR)
Art. 2º Os Anexos I e III da Instrução Normativa SRF nº 480,
de 2004, ficam substituídos pelos Anexos I e III constantes
desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
Anexo I - Tabela de Retenções
Anexo III - Declaração a que se refere o art. 3º, IV
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