Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
14 de dezembro de 2006
DOU de 15.12.2006
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Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
altera dispositivos das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de
2001, da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as
Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de
outubro de 1999.
Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1o Esta Lei
Complementar estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de
inclusão.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que
trata o inciso I do caput do art. 2o desta
Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos
valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2o (VETADO).
Art. 2o O tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o
desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir
especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da
Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria
da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria
da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2
(dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos
Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais
competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar
dos demais aspectos.
§ 1o O Comitê de que trata o inciso
I do caput deste artigo será presidido e coordenado por um
dos representantes da União.
§ 2o Os representantes dos Estados
e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do
caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - Confaz e os dos
Municípios serão indicados, um pela entidade representativa
das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas
entidades de representação nacional dos Municípios
brasileiros.
§ 3o As entidades de representação
referidas no § 2o deste artigo serão
aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4o O Comitê Gestor elaborará seu
regimento interno mediante resolução.
§ 5o O Fórum referido no inciso II
do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política nacional
de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno
porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
Da Definição de
Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3o Para os efeitos
desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta,
para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade
no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário
ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou
empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou
qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.
§ 4o Não se inclui no regime
diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja
inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por
esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado
de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e
VII do § 4o deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como
em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei
Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia solidária e
outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a
defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa
ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações
previstas nos incisos do § 4o deste
artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei
Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que
incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o
deste artigo, no caso de início de atividades, a
microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste
artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o
deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de
pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o
limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput
deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição
de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte
que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica
excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado
e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos
os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no
decurso do ano-calendário de início de atividade
ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar,
com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e
seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos
I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei
Complementar, caso a receita bruta auferida durante o
ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período, estará
excluída do regime tributário previsto nesta Lei
Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais
e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de
que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao
início das atividades se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos
respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses
em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário
subseqüente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da
Baixa
Art. 4o Na elaboração de
normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as
competências próprias com aquelas dos demais membros, e
buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências
e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do
usuário.
Art. 5o Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas
atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de
forma presencial e pela rede mundial de computadores,
informações, orientações e instrumentos, de forma integrada
e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e
pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de
ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o
usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da
possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção
de licenças de autorização de funcionamento, segundo a
atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu
interesse.
Art. 6o Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito
de suas competências.
§ 1o Os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
§ 2o Os órgãos e entidades
competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar,
as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia.
Art. 7o Exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os
Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
Art. 8o Será assegurado aos
empresários entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e
observada a necessidade de informações por parte dos órgãos
e entidades que as integrem.
Art. 9o O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer
órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da
empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores
ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após
o ato de extinção.
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de
registro, dos atos constitutivos de empresários, de
sociedades empresárias e de demais equiparados que se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte
bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados
das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que
será substituída por declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de
exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade,
em virtude de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de
débito referente a tributo ou contribuição de qualquer
natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas
e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos
e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
dos 3 (três) âmbitos de governo:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos
empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe,
sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato
de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer
tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou
baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e
Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas
jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o
e no § 2o do art. 17 desta Lei
Complementar;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de
24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da
empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a
XXVIII do § 1° do art. 17 e no inciso VI do § 5° do art. 18,
todos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste
artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros -
II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de
Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital
auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social,
relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos
efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep,
Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por
força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito
Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação
desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor
relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nas aquisições
em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da
legislação estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos
incisos anteriores.
§ 2o Observada a legislação
aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na
hipótese do inciso V do § 1o deste artigo,
será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento
das demais contribuições instituídas pela União, inclusive
as contribuições para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e
demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4o (VETADO).
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de
renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário,
os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a
pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput
deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação
dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta
mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período.
§ 2o O disposto no § 1o
deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior
àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da
pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e
empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável
para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento
no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa
de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário
anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites
previstos no art. 3o desta Lei
Complementar.
§ 2o A opção de que trata o caput
deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o
seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o
deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a
partir da data do início de atividade, desde que exercida
nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato
do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o Serão consideradas
inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de
pequeno porte regularmente optantes
pelo regime tributário de que trata a Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de
optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em
1° de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno
porte regularmente optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de
1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma
vedação imposta por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará
a opção automática prevista no § 4o deste
artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo
Simples Nacional será formalizado mediante ato da
Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê
Gestor.
Seção II
Das Vedações ao
Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou
a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento
de ativos (asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou
comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado
de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros
produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota
específica;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de
bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota
específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para
cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e
detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem
como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou
de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de
imóveis.
§ 1o As vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput deste artigo não
se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em
conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de
vedação no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino
fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores,
máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de
máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e
carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou
empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e
sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação,
aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em
geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,
cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de
terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de
natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive
jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento
do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2o Poderão optar pelo
Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à
prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de
vedação expressa no caput deste artigo.
§ 2° Também poderá optar pelo Simples Nacional a
microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à
prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de
vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em
nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 3o (VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e
Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante
aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de determinação da
alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração.
§ 2o Em caso de início de
atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes
das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem
ser proporcionalizados ao número de
meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no
mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos
§§ 1o e 2o deste artigo,
podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita
recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o
ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar,
destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem
como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias
sujeitas a substituição tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de
mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas
por meio de comercial exportadora
ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
§ 5o Nos casos de atividades
industriais, de locação de bens móveis e de prestação de
serviços, serão observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do
Anexo II desta Lei Complementar;
II – as atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos I a XII do § 1o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo
III desta Lei Complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos I a XII e XIV do § 1° do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação
de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais,
às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste
parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se
da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto
nesse Anexo;
IV – as atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIII a XVIII do § 1o do art.
17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo
IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no
inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para
os demais contribuintes ou responsáveis;
V – as atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista
no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIII e XV a XVIII do § 1° do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta
Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser
recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIX a XXVIII do § 1° do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes
ou responsáveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma
do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas
correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes
ou responsáveis.(Vide art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no §
2° do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para
alguma dessas atividades, houver previsão expressa de
tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 6o No caso dos serviços previstos no §
2o do art. 6o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante
correspondente na forma da legislação do município onde
estiver localizado, que será abatido do valor a ser
recolhido na forma do § 3o do art. 21
desta Lei Complementar.
§ 7o A empresa comercial
exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional,
com o fim específico de exportação para o exterior, que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu
embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de
todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos
pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa,
de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que
rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria
comercial exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o
deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento
na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a
venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9o Relativamente à contribuição
patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora
deverá recolher, no prazo previsto no § 8o
deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento)
do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o
deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste
artigo, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir
do montante devido qualquer valor a título de crédito de
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da
Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços
objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste
artigo, a empresa comercial exportadora deverá pagar,
também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para
o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado
ou utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo
a cada tributo, o contribuinte que apure receitas
mencionadas nos incisos IV e V do § 4o
deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido
na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13
e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que
trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas
em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na
forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do
Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de
que tratam os incisos IV e V do § 4o deste
artigo corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no
Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste
artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no
Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para
o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste
artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no
Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado
sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos
IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o
caso;
II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no
Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste
artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no
Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição
para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no
Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado
sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos
IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o
caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no
Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado
sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos
IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o
caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para
realização do cálculo simplificado do valor mensal devido
referente ao Simples Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o
ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do
período de atividade, a parcela de receita que exceder o
montante assim determinado estará sujeita às alíquotas
máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte
por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e
os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos
incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta
Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida
durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo
número de meses do período de atividade, estará sujeita, em
relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS,
às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte
por cento).
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no âmbito de suas respectivas competências, poderão
estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor,
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo
contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do
ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a
esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo
não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior
recolhimento possível do tributo para a faixa de
enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo,
respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade
da empresa estabelecidos no § 5o deste
artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o
Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do
ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou
ainda determine recolhimento de valor fixo para esses
tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na
forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no
§ 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção,
não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo
Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS em valor
fixo, na forma da legislação municipal.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de
2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei
Complementar, considera-se folha de salários incluídos
encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao
do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social
e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de
adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18
desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela
aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
Simples Nacional em seus respectivos territórios, da
seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela
aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de
5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento)
ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta
anual.
§ 1o A participação no Produto
Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o
último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I
e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de
adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste
artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário
subseqüente.
§ 3o O disposto neste artigo
aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19
desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do
mesmo limite de receita bruta anual para efeito de
recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele
localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito
Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de
pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem
os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar
estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS
na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente
ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 2o O disposto no § 1o
deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o
Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a
aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha
sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso
da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em que o
recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por
meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo
e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do
Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de
opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para
efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na
alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses
impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar,
conforme o caso.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará
o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento
dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na
forma dos arts.
18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I – por meio de documento único de arrecadação, instituído
pelo Comitê Gestor;
II – segundo códigos específicos, para cada espécie de
receita discriminada no § 4o do art. 18
desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
àquele a que se referir;
IV – em banco integrante da rede arrecadadora
credenciada pelo Comitê Gestor.
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples
Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 1o Na hipótese de a microempresa
ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o
recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por
intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema
simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive
sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do
Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do
vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na
forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4o Caso tenha havido a retenção
na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a
parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será
apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de
serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§
12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não sendo o
montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de
partilha com os municípios.
§ 5o O Comitê Gestor regulará o
modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou
compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Seção V
Do Repasse do
Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de
repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais,
para o:
I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente
ao ISS;
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao
ICMS;
III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor
correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade
Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não
regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do
caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos
estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do
colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o
do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional.
Art. 24. As microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a
título de incentivo fiscal.
Seção VII
Das Obrigações
Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes do Simples
Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita
Federal declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas
aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária,
observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
Art. 26. As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê
Gestor;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que
fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições
devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se
refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1o Os empreendedores individuais
com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais):
I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida
nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios;
II – farão a comprovação da receita bruta, mediante
apresentação do registro de vendas independentemente de
documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou
escrituração simplificada das receitas, conforme instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal
previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram
nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou
adotem formulário de escrituração simplificada das receitas
nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal
gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2o As demais microempresas e as
empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e
II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o
livro-caixa em que será escriturada sua movimentação
financeira e bancária.
§ 3o A exigência de declaração
única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei
Complementar não desobriga a prestação de informações
relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de
pequeno porte referidas no § 2o deste
artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem
estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características
nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras
unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5o As microempresas e empresas de
pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração
eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços
prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que
dispuser o Comitê Gestor.
Art. 27. As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações
realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do
Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será
feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o
modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas
optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam
suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao
disposto nesta Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos
arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não
permitir a identificação da movimentação financeira,
inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor
das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor
de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das
aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas
de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído
o ano de início de atividade.
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I
do caput do art. 26 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que
lhe preste serviço. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 1o Nas hipóteses
previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e
favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três)
anos-calendário seguintes.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do
caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do
próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos
próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 2o O prazo de que trata o § 1o
deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização
em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de
tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta
Lei Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será
realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo
o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos
respectivos entes tributantes.
§ 4o Para efeito do disposto no
inciso I do caput deste artigo, não se considera período de
atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão
voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ.
§ 5o A competência para exclusão de
ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e
o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos
desta Lei Complementar.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional,
mediante comunicação das microempresas ou das empresas de
pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer
das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;
ou
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no
ano-calendário de início de atividade, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, em relação aos tributos e contribuições federais,
e, em relação aos tributos estaduais, municipais e
distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também
multiplicados pelo número de meses de funcionamento no
período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos
Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I
e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
§ 1o A exclusão deverá ser
comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o
último dia útil do mês de janeiro;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a
situação de vedação;
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até
o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao do início de atividades.
§ 2o A comunicação de que trata o
caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo
Comitê Gestor.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das
empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá
efeitos:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir de 1o de janeiro do
ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o
deste artigo;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da
situação impeditiva;
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta
Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do
ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite
proporcional de que trata o § 10 do art. 3o
desta Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou
os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo,
em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais,
conforme o caso;
IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei
Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da
ciência da comunicação da exclusão.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso
III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar,
no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades,
pelo Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese do inciso V do
caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da
regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias
contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3o A exclusão do Simples Nacional
na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios
adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4o No caso de a microempresa ou a
empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no
mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30
desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão
nesse mesmo ano.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de
pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão,
a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no
caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do
caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as
normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de
juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo
recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro
real trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas
ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da
Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda
ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a
localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação
de serviços incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou
Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os
Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a
fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos
XIII a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, caberá à Secretaria da Receita Previdenciária
a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2° Na hipótese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1°
do art. 17 e no inciso VI do § 5° do art. 18, todos
desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art.
22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 3o O valor não pago, apurado em
procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de
ofício pela autoridade competente que realizou a
fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o
disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de
Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão
de receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos
Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e
contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de
pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas
relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas
para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples
Nacional, nos prazos determinados no § 1o
do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa
jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
total dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos
efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata
esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação a
declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de
nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente
praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a
que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo
fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões,
será intimado a apresentar declaração original, no caso de
não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma
definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições
informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica,
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte
por cento), observado o disposto no § 3o
deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da
multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do
prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e
como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o
deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada
será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a
declaração que não atender às especificações técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o
deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o
disposto nos §§ 1o a 3o
deste artigo.
Seção XII
Do Processo
Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo
ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador
integrante da estrutura administrativa do ente federativo
que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados
os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante
convênio, transferir a atribuição de julgamento
exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça
atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS
e seja apurada omissão de receita de que não se consiga
identificar a origem, a autuação será feita utilizando a
maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela
autuada que não seja correspondente aos tributos e
contribuições federais será rateada entre Estados e
Municípios ou Distrito Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o
deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito
Federal.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples
Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita
Federal, salvo quando se referirem a tributos e
contribuições de competência estadual ou municipal, que
serão solucionadas conforme a respectiva competência
tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo
Judicial
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o
deste artigo, os processos relativos a tributos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão
ajuizados em face da União, que será representada em juízo
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e
Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na
forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários
oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados,
inscritos
em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3o Mediante convênio, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos
Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e
municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e
municipais a que se refere esta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS
MERCADOS
Seção única
Das Aquisições
Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a
comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de
pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2o A não-regularização da
documentação, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas
situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1o
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44
desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§
1o e 2o do art. 44 desta
Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o
e 2o do art. 44 desta Lei Complementar,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação
nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo
somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 3o No caso de pregão, a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno
porte titular de direitos creditórios decorrentes de
empenhos liquidados por órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30
(trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir
cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito
microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas
de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder
público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União,
dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e
o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no
art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública
poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do
disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos
arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso
para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos arts. 24 e 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da
Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais
Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno
porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços
Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Seção II
Das Obrigações
Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de
pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos
livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a
concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei
Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de
pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às
obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com
receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o
seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do
segundo ano subseqüente ao de sua formalização: (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade
empresária contribuir para a Seguridade Social, em
substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
na forma do § 2o do mesmo artigo, na
redação dada por esta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais
de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
III - dispensa do pagamento das contribuições de
interesse das entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que
trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas
terceiros, e da contribuição social do salário-educação
prevista na Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1o
e 2o da Lei Complementar no
110, de 29 de junho de 2001. (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste
artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três)
anos-calendário. (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Seção III
Do Acesso à
Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
ORIENTADORA
Art.
55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1o Será observado o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada infração por falta de registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades
competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e
situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais
não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se
aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos, que se dará na forma dos
arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do Consórcio
Simples
Art. 56. As microempresas ou as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de
bens e serviços, para os mercados nacional e internacional,
por meio de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1o O consórcio de que trata o
caput deste artigo será composto exclusivamente por
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2o O consórcio referido no caput
deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a
sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio
de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO
CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá,
sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o
acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos
mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do
custo de transação, a elevação da eficiência
alocativa, o incentivo ao ambiente
concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em
especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais
relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os
bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa
Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput
deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos
balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às
linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do
art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as
respectivas entidades de apoio e representação das
microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de
proporcionar e desenvolver programas de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de
Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de
facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno
porte a crédito e demais serviços das instituições
financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará
a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado,
sem prejuízo de atendimento a outros
públicos-alvo. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito
integrará o Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das
microempresas e das empresas de pequeno porte, serão
utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros
instrumentos de alta significância para as microempresas,
empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de
empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das
Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá
disponibilizar dados e informações para as instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito -
SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para
microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a
competição bancária.
§ 1o O disposto no caput deste
artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas
ao histórico de relacionamento bancário e
creditício das microempresas e das empresas de pequeno
porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2o O Banco Central do Brasil
poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e
diferenciado dos dados e informações constantes no § 1o
deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a
instituição optar por realizá-lo por meio das instituições
financeiras, com as quais o próprio cliente tenha
relacionamento.
Seção III
Das Condições de
Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar
recursos financeiros por meio da criação de programa
específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros
de cooperados participem
microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste
artigo deverão ser destinados exclusivamente às
microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À
INOVAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei
Complementar considera-se:
I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando em maior competitividade no
mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza
pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o
financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou
entidade da administração pública que tenha por missão
institucional, dentre outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão
constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir
sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo
da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de
1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à
Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e as respectivas agências de
fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as
instituições de apoio manterão programas específicos para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
quando estas revestirem a forma de incubadoras,
observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas
e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgados.
§ 1o As instituições deverão
publicar, juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado das estratégias para
maximização da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e
aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado
no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas
no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à
inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3o Os órgãos e entidades
integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou
capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2o
deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre
de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
§ 4o Fica o Ministério da Fazenda
autorizado a reduzir a zero a alíquota do IPI, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na
aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os
acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de
pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na
forma definida em regulamento.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano
subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67
desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência
e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos
realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da
Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar
e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos
recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que
foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas,
por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas
e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os
resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas
para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS
E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno
Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para
efeito de aplicação do disposto nos
arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado
como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira
receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais).
Subseção II
(VETADO)
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações
Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de
pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e
assembléias em qualquer das situações previstas na
legislação civil, as quais serão substituídas por
deliberação representativa do primeiro número inteiro
superior à metade do capital social.
§ 1o O disposto no caput deste
artigo não se aplica caso haja disposição contratual em
contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a
exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco
a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável
gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o
deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo
com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que
trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil,
ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome
Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua
firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou
"Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações,
"ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão
do objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de
Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o
devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é
sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão
quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e
contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos
especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de
classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer
título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das
despesas de correio, condução e publicação de edital para
realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser
exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas,
feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de
estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo
tabelionato de protesto será condicionada à efetiva
liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no
pagamento do título, será feito independentemente de
declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II
e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua
qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante
documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a
devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos
pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste
artigo, independentemente da lavratura e registro do
respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À
JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos
Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às
empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar
o disposto no § 1o do art. 8o
da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, e no inciso I do caput do art. 6o da
Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as
quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser
admitidas como proponentes de ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas.
Seção II
Da Conciliação
Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de
pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de
pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões
de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o
caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA
REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta
Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de
pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a
criação de fóruns com participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades
representativas das microempresas e empresas de pequeno
porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da
federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o
Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções que
se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e
Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da
Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais
atos necessários para assegurar o pronto e imediato
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista
integrantes da administração pública federal adotarão, no
prazo previsto no § 1o deste artigo, as
providências necessárias à adaptação dos respectivos
estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
Art. 78. As microempresas e as empresas de
pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, independentemente
do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos.
§ 1o Os órgãos referidos no caput
deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto
no § 1o deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das
microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista
neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser
efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o
desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também
são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos,
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
Art. 79. Será concedido, para
ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta
Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos
tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte
e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime
diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e
contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou
sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio
de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007)
§ 1o O valor mínimo da parcela
mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados
isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para
com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2o Esse parcelamento alcança
inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido
à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo
esteja em débito.
§ 4o Aplicam-se ao disposto neste
artigo as demais regras vigentes para parcelamento de
tributos e contribuições federais, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor.
§ 5° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)
§ 6° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 7° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 8° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores
ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma
dos arts.
18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o
último dia útil de agosto de 2007. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno
porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime
previsto na Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e
que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei
Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1° de julho
de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo,
o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real,
trimestral ou anual, ou do lucro presumido. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 2° A opção pela tributação com base no lucro
presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e
da CSLL devidos, correspondente ao 3° (terceiro)
trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o
pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de
2007 com base na estimativa mensal. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
Art. 80. O art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes
§§ 2o e 3o, passando o
parágrafo único a vigorar como § 1o:
"Art.
21. ..............................................................
...............................................................................
§ 2o É de 11% (onze por cento)
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do
segurado contribuinte individual que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado,
e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
§ 3o O segurado que tenha
contribuído na forma do § 2o deste artigo
e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove
por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
disposto no art. 34 desta Lei." (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 45.
............................................................................
.............................................................................
§ 2o Para apuração e constituição
dos créditos a que se refere o § 1o deste
artigo, a Seguridade Social utilizará como base de
incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994.
............................................................................
§ 4o Sobre os valores apurados na
forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento),
e multa de 10% (dez por cento).
...........................................................................
§ 7o A contribuição complementar a
que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a
qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício."
(NR)
Art. 82. A Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9o
..........................................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência
Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 1o desta Lei, exceto as
de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de
aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador
de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
..........................................................................
" (NR)
"Art. 18. ...........................................................................
I -
.......................................................................
...........................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
...........................................................................
§ 3o O segurado contribuinte
individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo
que contribuam na forma do § 2o do art. 21
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição."
(NR)
"Art. 55.
...........................................................................
...........................................................................
§ 4o Não será computado como tempo
de contribuição, para efeito de concessão do benefício de
que trata esta subseção, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na
forma do § 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado
as contribuições na forma do § 3o do mesmo
artigo." (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte §
2o, passando o parágrafo único a vigorar
como § 1o:
"Art. 94.
...................................................................................
...................................................................................
§ 2o Não será computado como tempo
de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o
segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o
do mesmo artigo." (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 58.
.......................................................................
........................................................................
§ 3o Poderão ser fixados, para as
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o tempo médio despendido
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração." (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei
Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a
lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.
Art. 87. O § 1o do art. 3o
da Lei Complementar no 63, de 11 de
janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
............................................................................
§ 1o O valor adicionado corresponderá,
para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor
das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se
refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição
Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os
controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado
o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita
bruta.
...................................................................."
(NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação
das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em
vigor em 1o de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o
de julho de
2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de
1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma
Rousseff
ANEXOS
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