Medida Provisória nº 303, de 29 de
junho de 2006 (*)
- DOU de 30.6.2006
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Dispõe
sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas
condições que especifica e altera a legislação
tributária federal.
Retificado no DOU-Edição Extra de 04/07/2006, Seção 1,
pág. 04. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Parcelamento de débitos
Art. 1o Os débitos de
pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal -
SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente,
parcelados em até cento e trinta prestações mensais e
sucessivas, na forma e condições previstas nesta Medida
Provisória.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à
totalidade dos débitos da pessoa jurídica, ressalvado
exclusivamente o disposto no inciso II do § 3o deste artigo,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação
proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal
já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
§ 2o Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
§ 3o O parcelamento de que trata este
artigo:
I - aplica-se, também, à totalidade dos
débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES; inclusive os tributos e
contribuições administrados por outros órgãos federais,
entidades ou arrecadados mediante convênios.
II - somente alcançará débitos que se
encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos
III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o
sujeito passivo desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da
ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais;
III - a inclusão dos débitos para os
quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou
V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que
a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do
processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do
art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil (CPC).
§ 4o Havendo ação judicial proposta pela
pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente
da extinção do processo para fins de inclusão dos
respectivos débitos no parcelamento previsto no caput, será
de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o
juízo não estabeleça outro montante.
§ 5o O parcelamento da verba de sucumbência
de que trata o § 4o deverá ser requerido pela pessoa
jurídica perante a PGFN ou a Secretaria da Receita
Previdenciária - SRP, conforme o caso, no prazo de trinta
dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença
de extinção do processo, podendo ser concedido em até
sessenta prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do
pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por parcela.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata
este artigo importa confissão de dívida irrevogável e
irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da
pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável,
configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Medida Provisória.
Vedações ao parcelamento
Art. 2o O parcelamento de que trata o art.
1o não se aplica a débitos:
I - relativos a impostos e contribuições
retidos na fonte ou descontados de terceiros e não
recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;
II - de valores recebidos pelos agentes
arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e,
III - relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR.
Parágrafo único. Os débitos de que trata
este artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias
contados da data de opção ou, havendo decisão judicial
suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em
julgado a decisão que a reformar.
Requerimento do parcelamento e consolidação
dos débitos
Art. 3o O parcelamento dos débitos de que
trata o art. 1o deverá ser requerido até 15 de setembro de
2006 na forma definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente,
ou pela SRP.
§ 1o Os débitos incluídos no parcelamento
serão objeto de consolidação no mês do requerimento:
I - pela SRF e PGFN de forma conjunta; e
II - pela SRP relativamente aos débitos
junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.
§ 2o O valor mínimo de cada prestação, em
relação aos débitos consolidados na forma dos incisos do §
1o deste artigo, não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para
optantes pelo SIMPLES; e
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
as demais pessoas jurídicas.
§ 3o O valor de cada prestação, inclusive
aquele de que trata o § 2o deste artigo, será acrescido de
juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do
mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 4o O parcelamento requerido nas condições
de que trata este artigo:
I - reger-se-á, subsidiariamente,
relativamente aos débitos junto:
a) à SRF e à PGFN, pelas disposições da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
b) ao INSS, pelas disposições da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
II - independerá de apresentação de
garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal;
III - no caso de débito inscrito em
Dívida Ativa da União ou do INSS, abrangerá inclusive os
encargos legais devidos;
IV - fica condicionado ao pagamento da
primeira prestação até o último dia útil do mês do
requerimento do parcelamento.
§ 5o Não produzirá efeitos o requerimento
de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento
tempestivo da primeira prestação.
§ 6o Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de
parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês,
prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 2o e 3o
deste artigo.
§ 7o Para fins da consolidação referida no
§ 1o deste artigo, os valores correspondentes à multa, de
mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8o A redução prevista no § 7o deste
artigo não será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei e será aplicada somente em relação aos
saldos devedores dos débitos.
§ 9o Na hipótese de anterior concessão de
redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por
cento, prevalecerá o percentual referido no § 7o deste
artigo, aplicado sobre o valor original da multa.
Parcelamentos anteriormente concedidos
Art. 4o Os débitos incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de
10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que
trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos
parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 15 da Lei nº
10.522, de 2002, o art. 2o da Medida Provisória nº 75, de 24
de outubro de 2002, e o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser
parcelados nas condições previstas no art. 1o, admitida a
transferência dos débitos remanescentes dos impostos,
contribuições e outras exações.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste
artigo, a pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão
competente, a desistência irrevogável e irretratável dos
parcelamentos concedidos.
§ 2o A desistência dos parcelamentos
anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no
caput deste artigo, implicará:
I - sua imediata rescisão,
considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da
extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer
outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5o
da Lei nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004;
II - restabelecimento, em relação ao
montante do crédito confessado e ainda não pago, dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, quando existente,
no caso em que o débito não for pago ou incluído nos
parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 8o desta Medida
Provisória.
§ 3o A transferência de débitos de que
trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no
art. 2o.
Art. 5º A inclusão nos parcelamentos
previstos nos arts 1o e 8o de débitos que caracterizam causa
de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a
instalação de procedimento de exclusão fundamentado na
existência desses débitos.
§ 1o A exclusão de pessoa jurídica do REFIS
ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos
parcelamentos previstos nesta Medida Provisória, impede a
transferência dos débitos consolidados naqueles
parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 1o.
§ 2o Não incidem na hipótese prevista no
caput e no § 1o as pessoas jurídicas que requererem a
desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na
forma do art. 4o desta Medida Provisória.
Art. 6o A pessoa jurídica que possui ação
judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua
opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer
jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos
parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Medida
Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se
funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção
do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V
do art. 269 do CPC, até 16 de outubro de 2006.
Rescisão do parcelamento
Art. 7o O parcelamento de que trata o art.
1o desta Medida Provisória será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência do sujeito
passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados,
relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos
impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos
referidos no caput do art. 3o , inclusive os com vencimento
posterior a 28 de fevereiro de 2003;
II - constatada a existência de débitos
mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa
ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3o
do art. 1o.
III - verificado o descumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 2o desta Medida
Provisória;
IV - verificada a existência de débitos
do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1o A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2o A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3o A ocorrência das hipóteses de rescisão
de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto
no § 2o do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 4o Será dada ciência ao sujeito passivo
do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art 1o
mediante publicação no Diário Oficial da União - DOU.
§ 5o Fica dispensada a publicação de que
trata o § 4o deste artigo nos casos em que for dada ciência
ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Disposições gerais e transitórias
Art. 8o Os débitos de pessoas jurídicas,
com vencimento entre 1o de março de 2003 e 31 de dezembro de
2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento
e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se,
relativamente aos débitos junto:
I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts.
10 a 14 da Lei nº 10.522, de 2002; e
II - ao INSS, o disposto no art. 38 da
Lei no 8.212, de 1991.
§ 1o O parcelamento dos débitos de que
trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de
setembro de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou
pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2o Ao parcelamento de que trata este
artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 3o do art. 1o
e no art. 4o desta Medida Provisória.
Art. 9o Alternativamente ao parcelamento de
que trata o art. 1o desta Medida Provisória, os débitos de
pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou
parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na
forma e condições previstas neste artigo.
§ 1o O pagamento à vista ou a opção pelo
parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006,
com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor
consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do
pagamento integral ou da primeira parcela; e
II - oitenta por cento sobre o valor das
multas de mora e de ofício.
§ 2o O débito consolidado, com as reduções
de que trata o § 1o, poderá ser parcelado em até seis
prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada
prestação será acrescido de juros calculados à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do
pagamento.
§ 3o O parcelamento de que trata este
artigo:
I - deverá ser requerido na forma
definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas
respectivas competências; e
II - reger-se-á, relativamente aos
débitos junto:
a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos
arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 2002; e
b) ao INSS, pelo disposto no art. 38 da
Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4o As reduções de que trata este artigo
não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e
serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos
débitos.
§ 5o Na hipótese de anterior concessão de
redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos
dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais
referidos no § 1o deste artigo, aplicados sobre os
respectivos valores originais.
§ 6o Ao pagamento e ao parcelamento de que
trata este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos
§§ 1o a 6o do art. 1o e nos arts. 4o e 6o desta Medida
Provisória.
§ 7o Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS
ou PAES, de que tratam a Lei nº 9.964, de 2000, e a Lei no
10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento dos
respectivos parcelamentos.
Art. 10. Aos parcelamentos de que trata
esta Medida Provisória, não se aplicam o disposto no § 2o do
art. 6o da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1o
do art. 3o da Lei nº 9.964, de 2000, no parágrafo único do
art. 14 da Lei no 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1o e
art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 11. No caso da existência de
parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em
qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão
dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica,
inclusive dos parcelamentos de que trata esta Medida
Provisória.
Art. 12. A pessoa jurídica que tenha
débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do
SIMPLES durante o prazo para requerer os parcelamentos a que
se refere esta Medida Provisória, salvo se incorrer em pelo
menos uma das outras situações excludentes constantes do
art. 9o da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada
por débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS
decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma
desta Medida Provisória.
Art. 13. Os depósitos existentes,
vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta
Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em
renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme
o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente.
Art. 14. As pessoas jurídicas que optarem
pelos parcelamentos de tratam os arts. 1o e 8o não poderão,
enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros
débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.
Parágrafo único. Após o desligamento da
pessoa jurídica dos parcelamentos de que trata esta Medida
Provisória, poderão os débitos excluídos destes
parcelamentos ser reparcelados, conforme o disposto no § 2o
do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 15. A SRF, a PGFN, a SRP e o Comitê
Gestor do REFIS expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à execução desta Medida
Provisória, inclusive quanto à forma e prazo para confissão
dos débitos a serem parcelados.
Art. 16. A inclusão de débitos nos
parcelamentos de que trata a presente Medida Provisória não
implica novação de dívida.
Alterações na legislação tributária federal
Art. 17. O parágrafo único do art. 9o da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Parágrafo único. O imposto a que se
refere este artigo será recolhido até o último dia útil do
1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos
referidos juros e comissões." (NR)
Art. 18. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Nos casos de lançamento de
ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de setenta e cinco por cento sobre a
totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata;
II - de cinqüenta por cento, exigida
isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda
que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de
ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2o desta Lei, que
deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1o O percentual de multa de que trata o
inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos
arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
§ 2o Os percentuais de multa a que se
referem o inciso I do caput e o § 1o, serão aumentados de
metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas
de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de
agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica
de que trata o art. 38." (NR)
Art. 19. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. A falta de lançamento do valor,
total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados
na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do
imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício
de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou
de ser lançado ou recolhido.
§ 1o No mesmo percentual de multa
incorrem:
§ 6o O percentual de multa a que se
refere o caput, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas
uma circunstância agravante, exceto a reincidência
específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência
específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos
casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7o Os percentuais de multa a que se
referem o caput e o § 6o serão aumentados de metade, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8o A multa de que trata este artigo
será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este
não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.
§ 9o Aplica-se à multa de que trata este
artigo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art.44 da Lei nº 9.430,
de 1996."(NR)
Art. 20. O art. 41 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Ficam incluídos no campo de
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
tributados à alíquota de trinta por cento, os produtos
relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
Parágrafo único. A incidência do imposto
independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado
ou peso do produto." (NR)
Art. 21. O art. 12 da Lei nº 11.051, de 29
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Não se considera
industrialização a operação de que resultem os produtos
relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida
por produtor rural pessoa física." (NR)
Art. 22 O art 3o do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o Nas operações realizadas no
mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente
destalado somente poderá ser remetido a estabelecimento
industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda,
admitida, ainda, a sua comercialização entre
estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento. "(NR)
Art. 23. A competência para cobrar,
fiscalizar e efetuar o lançamento do crédito tributário, no
período de 1o de abril a 14 de junho de 2005, relativo à
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
- TAFIC, instituída pela Medida Provisória nº 233, de 30 de
dezembro de 2004, é da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. O lançamento do crédito
tributário relativo a TAFIC será de competência do
Auditor-Fiscal da Previdência Social em exercício na
Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 24. A Fazenda Nacional poderá celebrar
convênios com entidades públicas e privadas para a
divulgação de informações previstas nos incisos II e III do
§ 3o do art. 198 do CTN.
Art. 25. Compete aos Procuradores da
Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de
créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da
União.
Disposições finais
Art. 26. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados o art. 69 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e os arts. 45 e 46 da
Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Nelson Machado
.............................................................................................................................
(*) Retificado no DOU-Edição
Extra de 4.7.2006 da seguinte forma:
No art. 19:
onde se lê: "Art. 80.
.............................................................................
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:
§ 6º O percentual de multa ..."
leia-se: "Art. 80.
...................................................................................
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:
...........................................................................................
§ 6º O percentual de multa ..."