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Instrução Normativa SRF nº 403, de 11 de março de 2004
DOU de 15.3.2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
incidentes na importação e na comercialização do mercado
interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1o Aprovar o
formulário "Pedido de Retificação de Darf (Redarf)"
constante do
Anexo I, e respectivas instruções de preenchimento, a
ser utilizado pelo contribuinte nos pedidos de retificação
de erros cometidos no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de
Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Darf-Simples).
Art. 2o O Redarf
deverá ser apresentado à Secretaria da Receita Federal (SRF)
em duas vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa
física, ou por seu representante legal ou contratual, ou
pelo representante legal ou contratual do contribuinte
pessoa jurídica.
§ 1o Quando a retificação se referir
à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo dois
contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:
I - pelo pretendente beneficiário da
retificação, com anuência, no campo "6" do formulário e nas
folhas de continuação, se for o caso, do contribuinte
titular do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples; ou
II - pelo contribuinte titular do número
de inscrição no CPF ou CNPJ originalmente registrado no Darf
ou Darf-Simples, com anuência, no campo "6" do formulário e
nas folhas de continuação, se for o caso, do pretendente
beneficiário da retificação.
§ 2o A anuência de que trata o § 1o
deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no
caput.
§ 3o Poderá ser dispensada a
anuência de que trata o § 1o quando constatada a
ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante
análise dos documentos apresentados e das situações fiscais
dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da
SRF.
§ 4o A segunda via do Redarf será
devolvida ao solicitante.
§ 5o Durante o inventário ou
arrolamento do contribuinte falecido, o Redarf deverá ser
assinado pelo inventariante.
§ 6o Quando não houver inventário ou
arrolamento, o Redarf deverá ser assinado pelo herdeiro
capaz, pelo tutor, curador ou representante legal do
herdeiro incapaz, pelo cônjuge ou pela pessoa que vivia em
união estável com o contribuinte falecido.
Art. 3o O
contribuinte deverá apresentar a via original ou comprovante
equivalente do Darf ou Darf-Simples acompanhada de cópia.
Art. 4o No
preenchimento do Redarf, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - no campo "4" ou "5" do Redarf,
conforme o caso, o contribuinte deverá apresentar
informações sobre a data de arrecadação, o valor total e o
banco/agência onde o documento foi acolhido, e preencher,
nas colunas "DE" e "PARA", somente as informações dos campos
do Darf ou Darf-Simples a serem alteradas;
II - na falta do Darf ou Darf-Simples ou
comprovante equivalente, de forma a permitir a identificação
inequívoca do documento, o contribuinte deverá preencher
também no campo "4" ou "5" do Redarf, conforme o caso, as
demais informações constantes da coluna "DE";
Parágrafo único. Caso o pedido de
retificação envolva mais de um Darf ou Darf-Simples, o
contribuinte deverá preencher tantas "Folhas de Continuação
do Redarf" quantas forem necessárias.
Art. 5o Ao Redarf
deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme o
caso:
I - cópia do Darf ou Darf-Simples ou
comprovante equivalente, observado o disposto no art. 3o,
ressalvada a situação tratada no inciso II do art. 4o;
II - "Folha de Continuação do Redarf -
Relação de Darf Objeto de Retificação" ou "Folha de
Continuação do Redarf - Relação de Darf-Simples Objeto de
Retificação";
III - no caso de contribuinte pessoa
jurídica:
a) cópia autenticada do documento de
identidade de seu representante legal; e
b) cópia autenticada dos documentos que
comprovam a condição de representante legal da pessoa
jurídica, exceto na hipótese de Redarf assinado pela
pessoa física responsável perante o CNPJ ou seu
preposto;
IV - cópia autenticada do documento de
identidade do contribuinte pessoa física;
V - na hipótese de representante
contratual do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica,
cópia autenticada do(a):
a) documento de identidade do
representante;
b) procuração pública, ou particular
com firma reconhecida, com poderes para representar o
contribuinte perante a SRF; e
c) documentos que comprovem que a
procuração foi firmada pelo representante legal da
pessoa jurídica.
VI - na hipótese de representante legal
do contribuinte pessoa física, cópia autenticada do(a):
a) documento de identidade do
representante;
b) certidão de nascimento do
contribuinte ou documento que comprove a tutela,
curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade
do contribuinte;
VII - cópia autenticada do ato da
autoridade competente que determine a retificação, quando se
tratar de determinação judicial;
VIII - na hipótese de espólio, cópia
autenticada do alvará ou termo de inventariante;
IX - na hipótese a que se refere o § 6o
do art. 2o:
a) cópia autenticada do documento de
identidade do requerente;
b) cópia autenticada da certidão de
óbito do titular do Darf;
c) declaração de inexistência de
inventário ou arrolamento, conforme
Anexo II;
d) tratando-se de pedido formulado pelo
cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento;
e) tratando-se de pedido formulado pela
pessoa que vivia em união estável com o contribuinte
falecido, declaração de união estável, conforme
Anexo III, a ser firmada pela companheira ou
companheiro e por duas testemunhas;
f) tratando-se de pedido formulado por
filho capaz, cópia autenticada da certidão de
nascimento;
g) tratando-se de pedido formulado pelo
tutor, curador ou representante legal de filho incapaz,
além do documento mencionado na alínea "f", cópia
autenticada do documento que comprove a tutela, curatela
ou representação legal;
§ 1o Os documentos referidos nos
incisos III, IV, V, VI, VIII e IX também serão exigidos do
anuente de que trata o § 1o do art. 2o, se for
o caso.
§ 2o A autenticação de cópias
exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade
da SRF, mediante a apresentação do documento original.
§ 3o A critério da SRF, poderá ser
exigida a apresentação de outros documentos além dos
enumerados neste artigo.
Art. 6o A
documentação referente ao pedido de retificação de Darf ou
Darf-Simples deverá compor processo administrativo, ficando
a critério de cada unidade da SRF individualizá-lo por
contribuinte ou adotar processo coletivo.
§ 1o A competência para executar os
procedimentos de retificação de Darf ou Darf-Simples é
inerente às seguintes áreas da SRF:
I - Divisões de Orientação e Análise
Tributária (Diort) e de Controle e Acompanhamento Tributário
(Dicat) das Delegacias da Receita Federal (DRF) de Classe
"A", das Delegacias da Receita Federal de Administração
Tributária (Derat) e das Delegacias Especiais de
Instituições Financeiras (Deinf);
II - Serviços de Orientação e Análise
Tributária (Seort) e de Controle e Acompanhamento Tributário
(Secat) das DRF de Classe "B";
III - Seções de Orientação Tributária e
Análise Tributária (Saort) e de Controle e Acompanhamento
Tributário (Sacat) das DRF de Classe "C";
IV - Setor de Administração Tributária
(Sorat) das DRF de Classe "D";
V - Seções de Administração Tributária
(Sarat) das Inspetorias da Receita Federal (IRF) de Classe
Especial "B" que tenham jurisdição sobre domicílios fiscais
de contribuintes;
VI - Setor de Administração Tributária,
de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotat) das IRF de
Classe "A" que tenham jurisdição sobre domicílios fiscais de
contribuintes;
VII - Sorat das Agências da Receita
Federal (ARF) de Classe "A" e "B";
VIII - Centros de Atendimento ao
Contribuinte (CAC) das DRF, das Derat e das Deinf.
§ 2o A competência para executar os
procedimentos de retificação de Darf ou Darf-Simples é
inerente também às seguintes unidades da SRF:
I - IRF de Classe "B" que tenha
jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
II - ARF de Classe "C".
Art. 7o Os chefes
das áreas e unidades mencionadas no art. 6o decidirão
sobre os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples,
fazendo constar dos processos respectivos a motivação do ato
administrativo.
Parágrafo único. Mediante ato de delegação
do titular da DRF, Derat, Deinf ou IRF, outros servidores da
carreira Auditoria da Receita Federal poderão decidir sobre
pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples.
Art. 8o
Independentemente de pedido, a unidade da SRF promoverá
retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples, nas hipóteses
de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no
preenchimento do documento.
§ 1o A retificação de ofício de Darf
ou Darf-Simples será precedida da formalização de processo
administrativo, do qual deverá constar representação
dirigida à autoridade a que se refere o artigo anterior,
formulada pelo servidor que identificar o erro de
preenchimento, bem assim as evidências da ocorrência do
referido erro.
§ 2o O contribuinte deverá ser
cientificado da retificação de ofício de que trata o
caput.
§ 3o Será admitida a retificação de
ofício de Darf ou Darf-Simples eletrônicos decorrente de
compensação tributária efetuada no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por
ocasião da geração dos mesmos, exceto os relativos ao campo
"CPF/CNPJ".
Art. 9o Quando a
retificação de Darf envolver pagamento com código de receita
relativo a comércio exterior, o processo será submetido
previamente à unidade aduaneira da SRF informada no campo "no
de referência" do Darf, para manifestação sobre a
pertinência do pedido ou da representação.
Art. 10o Serão
indeferidos os pedidos de retificação de Darf ou
Darf-Simples que versem sobre:
I - desdobramento de Darf ou Darf-Simples
em dois ou mais documentos;
II - alteração de código de receita de
comércio exterior para receita que não seja dessa natureza e
vice-versa;
III - alteração do campo "CPF/CNPJ" de
Darf relativo a retenções efetuadas por órgãos ou entidades
públicos, quando do pagamento a fornecedores de produtos e
serviços;
IV - alteração de código de receita dos
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas que impliquem
opções de aplicação do imposto sobre a renda em
investimentos regionais no Fundo de Investimentos do
Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia
(Finam) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo (Funres);
V - alteração de código de receita que
corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica, por contrariar o disposto na
legislação específica;
VI - alteração do valor total do Darf ou
Darf-Simples; e
VII - alteração da data de arrecadação do
Darf ou Darf-Simples.
§ 1o Serão também indeferidos os
pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples nos quais, a
juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro
formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do
procedimento.
§ 2o Os indeferimentos de que trata
este artigo serão proferidos pela própria unidade da SRF com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 3o O disposto nos incisos I, VI e
VII deste artigo aplica-se também às retificações de ofício
de que trata o art. 8o.
Art. 11o Os pedidos
de retificação de Darf ou Darf-Simples que envolvam
alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos
juros serão analisados em conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 12o. O direito
de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento
de Darf ou Darf-Simples extingue-se em cinco anos, contados
da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional.
Art. 13o. O pedido
de retificação de Darf, no qual conste receita cuja
administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser
encaminhado ao órgão ou entidade responsável por sua
administração, a fim de que este se manifeste quanto à
pertinência do pedido.
Art. 14o O controle
da retificação de Darf ou Darf-Simples far-se-á, após a
decisão, mediante registro da operação realizada em sistema
eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim.
Art. 15o A
utilização indevida da retificação de Darf ou Darf-Simples
implicará responsabilização administrativa, tributária,
civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.
Art. 16o A
Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat)
expedirá normas complementares necessárias à execução dos
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 17o O pedido
de retificação de Darf ou Darf-Simples poderá ser efetuado
mediante utilização de meio eletrônico.
Parágrafo único. Compete à Corat e à
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
(Cotec), mediante ato conjunto, disciplinar:
I - as situações em que o pedido de que
trata o caput poderá ser efetuado mediante
utilização de meio eletrônico;
II - os procedimentos a serem observados:
a) para a formalização do pedido,
podendo ser disciplinadas exigências diversas daquelas
de que trata esta Instrução Normativa nas situações em
que o pedido por meio eletrônico seja admitido; e
b) na execução da retificação e decisão
sobre o pedido, os quais realizar-se-ão por meio
eletrônico.
Art. 18o Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19o. Fica
formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF no 284, de 14 de
janeiro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
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