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Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
DOU de 30.4.2004
Dispõe sobre a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e
serviços e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º. Ficam instituídas
a Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços -
PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de
Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior -
COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II,
e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o
disposto no seu art. 195, § 6º.
§ 1º Os serviços a que se refere o caput
deste artigo são os provenientes do exterior prestados por
pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no
exterior, nas seguintes hipóteses:
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado
se verifique no País.
§ 2º Consideram-se também estrangeiros:
I - bens nacionais ou nacionalizados
exportados, que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos
no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico
para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na
sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade
pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do
exportador;
II - os equipamentos, as máquinas, os
veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as
partes, as peças, os acessórios e os componentes, de
fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas
empresas nacionais de engenharia e exportados para a
execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de
retornarem ao País.
Art. 2º. As contribuições
instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:
I - bens estrangeiros que, corretamente
descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por
erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem
redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual
quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros
anteriormente importados que se tenham revelado, após o
desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o
fim a que se destinavam, observada a regulamentação do
Ministério da Fazenda;
III - bens estrangeiros que tenham sido
objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que
não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o
exterior antes do registro da declaração de importação,
observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
V - pescado capturado fora das águas
territoriais do País por empresa localizada no seu
território, desde que satisfeitas as exigências que regulam
a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o
regime de exportação temporária;
VII - bens ou serviços importados pelas
entidades beneficentes de assistência social, nos termos do
§ 7º do art. 195 da Constituição Federal, observado o
disposto no art. 10 desta Lei;
VIII - bens em trânsito aduaneiro de
passagem, acidentalmente destruídos;
IX - bens avariados ou que se revelem
imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que
destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados
para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
X - o custo do transporte internacional e
de outros serviços, que tiverem sido computados no valor
aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º. O fato gerador
será:
I - a entrada de bens estrangeiros no
território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o
emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados
no exterior como contraprestação por serviço prestado.
§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste
artigo, consideram-se entrados no território nacional os
bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio
venha a ser apurado pela administração aduaneira.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica:
I - às malas e às remessas postais
internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que,
por sua natureza ou condições de manuseio na descarga,
esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o
extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou
decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do
§ 2º deste artigo, serão exigidas as contribuições somente
em relação ao que exceder a 1% (um por cento).
Art. 4º. Para efeito de
cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato
gerador:
I - na data do registro da declaração de
importação de bens submetidos a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente
crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de
manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente,
cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade
aduaneira;
III - na data do vencimento do prazo de
permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de
perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV - na data do pagamento, do crédito, da
entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de
que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do
caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho
para consumo de bens importados sob regime suspensivo de
tributação do imposto de importação.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º. São contribuintes:
I - o importador, assim considerada a
pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens
estrangeiros no território nacional;
II - a pessoa física ou jurídica
contratante de serviços de residente ou domiciliado no
exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na
hipótese em que o contratante também seja residente ou
domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Equiparam-se ao importador
o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo
respectivo remetente e o adquirente de mercadoria
entrepostada.
Art. 6º. São responsáveis
solidários:
I - o adquirente de bens estrangeiros, no
caso de importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar
bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro,
inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do
transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerado
qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle
aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte
multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do
transporte multimodal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º. A base de cálculo
será:
I - o valor aduaneiro, assim entendido,
para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que
serviria de base para o cálculo do imposto de importação,
acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do
art. 3º desta Lei; ou
II - o valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do
imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias
contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º
desta Lei.
§ 1º A base de cálculo das contribuições
incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é
de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo
aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto
no inciso X do art. 2º desta Lei.
§ 3º A base de cálculo fica reduzida:
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois
décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de
caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg
(mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos
quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal; e
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e
um décimo por cento), no caso de importação, para revenda,
de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e
posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02,
8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01
(somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02
dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 4º O ICMS incidente comporá a base de
cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento
diferido.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º. As contribuições
serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo
de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º As alíquotas, no caso de importação de
produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01,
30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00,
são de:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por
cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º As alíquotas, no caso de importação de
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por
cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º Na importação de máquinas e veículos,
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, as alíquotas são de:
I - 2% (dois por cento), para o
PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo,
relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da
NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos
autopropulsados.
§ 5º Na importação dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e
40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são
de:
I - 2% (dois por cento), para o
PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos
por cento), para a COFINS-Importação.
§ 6º A importação de embalagens para
refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de embalagem para água
fica sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às
alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida
pelo art. 21 desta Lei.
§ 7º A importação de refrigerante, cerveja
e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência
das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade
de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada
Lei, independentemente de o importador haver optado pelo
regime especial de apuração e pagamento ali referido.
§ 8º A importação de gasolinas e suas
correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes,
gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás
natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por
unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art.
23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado
pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
§ 9º Na importação de autopeças,
relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica
fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da
referida Lei, as alíquotas são de:
I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por
cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. Na importação de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV
do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de
periódicos, as alíquotas são de:
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a
contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes
sobre:
I - produtos químicos e farmacêuticos
classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;
II - produtos destinados ao uso em
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
I - partes, peças e componentes, destinados
ao emprego na conservação, modernização e conversão de
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
II - embarcações construídas no Brasil e
transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação
para subsidiária integral no exterior, que retornem ao
registro brasileiro como propriedade da mesma empresa
nacional de origem;
III - papel destinado à impressão de
jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de
vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda
80% (oitenta por cento) do consumo interno;
IV - papéis classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de
periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de
vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80%
(oitenta por cento) do consumo interno;
V - máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas
cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à
indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;
VI - aluguéis e contraprestações de
arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos,
embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa;
VII - partes e peças da posição 88.03
destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM;
VIII - nafta petroquímica, código
2710.11.41 da NCM;
IX - gás natural destinado ao consumo em
unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário
de Termelétricas - PPT;
X - produtos hortícolas e frutas,
classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na
posição 04.07, todos da TIPI; e
XI - semens e embriões da posição 05.11, da
NCM.
§ 13. O Poder Executivo regulamentará:
I - o disposto no § 10 deste artigo; e
II - a utilização do benefício da alíquota
0 (zero) de que tratam os incisos I a VII do § 12 deste
artigo.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Art. 9º. São isentas das
contribuições de que trata o art. 1º desta Lei:
I - as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares de caráter permanente e pelos respectivos
integrantes;
c) pelas representações de organismos
internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito
regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos
respectivos integrantes;
II - as hipóteses de:
a) amostras e remessas postais
internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas
internacionais, destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do
exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de
tributação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio
característico das cidades situadas nas fronteiras
terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de
residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro
especial de drawback, na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas
posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em
doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público
ou por outras entidades culturais reconhecidas como de
utilidade pública; e
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,
importados por instituições científicas e tecnológicas e por
cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº
8.010, de 29 de março de 1990.
Parágrafo único. As isenções de que trata
este artigo somente serão concedidas se satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
vinculado à importação.
Art. 10º. Quando a isenção
for vinculada à qualidade do importador, a transferência de
propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título,
obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de
igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da
autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
II - após o decurso do prazo de 3 (três)
anos, contado da data do registro da declaração de
importação; e
III - a entidades beneficentes,
reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos
em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que
recebidos em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País.
Art. 11º. A isenção das
contribuições, quando vinculada à destinação dos bens,
ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo
emprego nas finalidades que motivaram a concessão.
Art. 12º. Desde que
mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante
prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da
Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou
cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três)
anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art.
10 desta Lei, contado da data do registro da correspondente
declaração de importação.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 13º. As contribuições
de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:
I - na data do registro da declaração de
importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º
desta Lei;
II - na data do pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do
caput do art. 3º desta Lei;
III - na data do vencimento do prazo de
permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do
inciso III do caput do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 14º. As normas
relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação
ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes
aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de
que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se também às importações, efetuadas por empresas
localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem
empregados na elaboração de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego
em processo de industrialização por estabelecimentos ali
instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, de que trata o art. 5ºA da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de
que trata o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO
Art. 15º. As pessoas
jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar
crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em
relação às importações sujeitas ao pagamento das
contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas
seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens
ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e
lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de
arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos,
embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços.
§ 1º O direito ao crédito de que trata este
artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação de bens e
serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.
§ 2º O crédito não aproveitado em
determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3º O crédito de que trata o caput deste
artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas
previstas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre
o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na
forma do art. 7º desta Lei, acrescido do valor do IPI
vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição.
§ 4º Na hipótese do inciso V do caput deste
artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das
alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor da
depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
§ 5º Para os efeitos deste artigo,
aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 9º do
art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste
artigo alcança os direitos autorais pagos pela indústria
fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao
pagamento das contribuições de que trata esta Lei.
§ 7º Opcionalmente, o contribuinte poderá
descontar o crédito de que trata o § 4º deste artigo,
relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados
ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante
a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3º
deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um
quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de
acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
§ 8º As pessoas jurídicas importadoras, nas
hipóteses de importação de que tratam os incisos a seguir,
devem observar as disposições do art. 17 desta Lei:
I - produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do
art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
II - produtos do § 8º do art. 8º desta Lei,
quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase
intermediária de mistura;
III - produtos do § 9º do art. 8º desta
Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo
na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
IV - produto do § 10 do art. 8º desta Lei.
Art. 16º. É vedada a
utilização do crédito de que trata o art. 15 desta Lei nas
hipóteses referidas nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º
e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Gera direito aos créditos
de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com
isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos
ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à
alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição.
Art. 17º. As pessoas
jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º
e 5º a 10 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito,
para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas
hipóteses:
I - dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º
desta Lei, quando destinados à revenda;
II - do § 8º do art. 8º desta Lei, quando
destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de
mistura;
III - do § 9º do art. 8º desta Lei, quando
destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção
de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002;
IV - do § 10 do art. 8º desta Lei, quando
destinados à revenda ou à impressão de periódicos.
§ 1º As pessoas jurídicas submetidas ao
regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para
fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no §
6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo
artigo, bem como em relação à importação desses produtos e
demais produtos constantes do Anexo Único da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Os créditos de que trata este artigo
serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita decorrente da venda, no mercado interno, dos
respectivos produtos, na forma da legislação específica,
sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art.
8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas
alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste
artigo, os créditos dos demais produtos constantes do Anexo
Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão
determinados com base nas alíquotas de que tratam os incisos
I e II do caput do art. 8º desta Lei.
§ 5º Na hipótese do § 8º do art. 8º desta
Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas
específicas referidas no art. 23 desta Lei.
Art. 18º. No caso da
importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de
que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados
pelo encomendante.
CAPÍTULO X
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 19º. Nos casos de
lançamentos de ofício, serão aplicadas, no que couber, as
disposições dos arts. 43 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO
Art. 20º. Compete à
Secretaria da Receita Federal a administração e a
fiscalização das contribuições de que trata esta Lei.
§ 1º As contribuições sujeitam-se às normas
relativas ao processo administrativo fiscal de determinação
e exigência do crédito tributário e de consulta de que trata
o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, bem como, no que
couber, às disposições da legislação do imposto de renda, do
imposto de importação, especialmente quanto à valoração
aduaneira, e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias
à aplicação do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21º. Os arts. 1º, 2º,
3º, 6º, 10, 12, 15, 25, 27, 32, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e
90 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º......................................................................
.....................................................................
§
3º.....................................................................
.....................................................................
IV - de venda de álcool para fins
carburantes;
....................................................................."
(NR)
"Art.
2º.....................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou
importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações
posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP)
derivado de petróleo e gás natural;
II - no inciso I do art. 1º da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores,
no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria,
de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;
III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
IV - no inciso II do art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para
comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores,
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
V - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de
venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da
TIPI;
VI - no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de
novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda
de querosene de aviação;
VII - no art. 51 desta Lei, e alterações
posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas,
destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja,
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da
TIPI; e
VIII - no art. 49 desta Lei, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja
e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento).
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente
sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos
e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre
produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas,
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da
TIPI." (NR)
"Art.
3º.....................................................................
I - bens adquiridos para revenda, exceto em
relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º
desta Lei; e
b) no § 1º do art. 2º desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento
de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
.....................................................................
V - valor das contraprestações de operações
de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES;
.....................................................................
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste
artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o
valor:
.....................................................................
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição.
.....................................................................
§
6º.....................................................................
I - seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela
constante do caput do art. 2º desta Lei;
.....................................................................
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da
COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados
como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que
tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados
em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá
calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro)
anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de
aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria
da Receita Federal.
§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição,
para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art.
150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º
desta Lei." (NR)
"Art.
6º.....................................................................
.....................................................................
II - prestação de serviços para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas;
....................................................................."
(NR)
"Art. 10.
.....................................................................
.....................................................................
VI - sociedades cooperativas, exceto as de
produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que
trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art.
3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo;
.....................................................................
IX - as receitas decorrentes de venda de
jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
.....................................................................
XIII - as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro,
clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de
fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e
radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
.....................................................................
XV - as receitas decorrentes de vendas de
mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
XVI - as receitas decorrentes de prestação
de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado
por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as
decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas
por empresas de táxi aéreo;
XVII - as receitas auferidas por pessoas
jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de
informações neles contidas, que sejam relativas aos
assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XVIII - as receitas decorrentes de
prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola
inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX - as receitas decorrentes de prestação
de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX - as receitas decorrentes da execução
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
XXI - as receitas auferidas por parques
temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme definido em ato
conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
Parágrafo único. Ficam convalidados os
recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do
inciso IX deste artigo." (NR)
"Art. 12.
.....................................................................
.....................................................................
§ 2º O crédito presumido calculado segundo
os §§ 1º e 9º deste artigo será utilizado em 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a
que se refere o caput deste artigo.
.....................................................................
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na
aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art.
3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que
tratam as Leis nºs 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de
21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e
10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros
submetidos à incidência monofásica da contribuição.
§ 8º As disposições do § 7º deste artigo
não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a
alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência
da contribuição.
§ 9º O montante do crédito presumido de que
trata o § 7º deste artigo será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 10. O montante do crédito presumido de
que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas
referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será
igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por
cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31
de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a
partir de 1o de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15. Aplica-se à contribuição para o
PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, o disposto:
I - nos incisos I e II do § 3º do art. 1º
desta Lei;
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e
nos §§ 1º, incisos II e III, 6º, inciso I, e 10 a 15 do art.
3º desta Lei;
III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei;
IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei;
V - no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI
desta Lei; e
VI - no art. 13 desta Lei." (NR)
"Art. 25. A pessoa jurídica encomendante,
no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se,
conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b
do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas
referidas.
....................................................................."
(NR)
"Art. 27.
.....................................................................
.....................................................................
§ 3º A instituição financeira deverá, na
forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à
Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física
ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda
retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o
respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa
física ou jurídica beneficiária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica
aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais
antes de 1º de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 32
.....................................................................
I - cooperativas, relativamente à CSLL;
II - empresas estrangeiras de transporte de
valores;
.....................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................
I - a título de transporte internacional de
valores efetuados por empresa nacional;
....................................................................."
(NR)
"Art. 34.
.....................................................................
.....................................................................
Parágrafo único. A retenção a que se refere
o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à
aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais
derivados de petróleo e gás natural." (NR)
"Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e
a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas
jurídicas que procedam à industrialização dos produtos
classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de
malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas,
não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante),
todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta
decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a
aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por
cento).
§ 1º O disposto neste artigo, relativamente
aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da
TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja
sem álcool.
....................................................................."
(NR)
"Art. 50.
.....................................................................
.....................................................................
III - verniz, tipo pasta de alumínio e
folha de alumínio troquelada gravada, classificados
respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando
adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de
alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e
destinada à produção desse produto." (NR)
"Art. 51. As receitas decorrentes da venda
e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas
jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores,
destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art.
49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto,
respectivamente, em:
.....................................................................
II - embalagens para água e refrigerantes
classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00:
R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784
(setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real),
por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem
final; e
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do
código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de
gramatura:
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102
(cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470
(quarenta e sete milésimos do real);
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g
(quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e
cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e
cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas):
R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo
do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do
real);
III - embalagens de vidro não retornáveis
classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para
refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e
quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e
trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade
nominal de envasamento da embalagem final;
IV - embalagens de vidro retornáveis,
classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para
refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e
quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis
centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da
embalagem final.
....................................................................."
(NR)
"Art. 52.
.....................................................................
I - água e refrigerantes classificados nos
códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze
décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito
milésimos do real);
....................................................................."
(NR)
"Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado
a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas
nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados
para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos
produtos ou sua utilização, a qualquer tempo." (NR)
"Art. 56.
.....................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei." (NR)
"Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a
que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às
normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta
Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º
desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário
imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual
ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado
pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem
exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento,
instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde
que não detenham participação societária em outras pessoas
jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou
pessoa física residente no exterior.
....................................................................."
(NR)
Art. 22º. Os dispositivos
legais a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:
I - art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998:
"Art. 4º As contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de
derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com
base nas seguintes alíquotas:
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos
por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro
centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação;
II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um
centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta
e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos
por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro
décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos
derivados de petróleo e gás natural;
....................................................................."
(NR)
II - art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de
novembro de 2002:
"Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e
a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda
de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas
realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5%
(cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois
décimos por cento), respectivamente." (NR)
Art. 23º. O importador ou
fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do
art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no
art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, poderá
optar por regime especial de apuração e pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os
valores das contribuições são fixados, respectivamente, em:
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais
e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um
reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte
centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e
trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas
correntes;
III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e
quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um
reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito
de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;
IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e
noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco
reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene
de aviação.
§ 1º A opção prevista neste artigo será
exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de
forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
§ 2º Excepcionalmente para o ano-calendário
de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil
do mês de maio, produzindo efeitos, de forma irretratável, a
partir do dia 1o de maio.
§ 3º No caso da opção efetuada nos termos
dos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal
divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de
início da opção.
§ 4º A opção a que se refere este artigo
será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, até o último dia útil do mês de outubro do
ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se
dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a
fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas
neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou
para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua
utilização, a qualquer tempo.
Art. 24º. O inciso III do
§ 2º do art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º.....................................................................
.....................................................................
§
2º.....................................................................
.....................................................................
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte
reais).
....................................................................."
(NR)
Art. 25º. O disposto no
art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de
2001, aplica-se, também, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2004, às remessas para
o exterior vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas
com a promoção de destinos turísticos brasileiros.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no caput deste artigo, entende-se por despesas vinculadas à
promoção de destinos turísticos brasileiros aquelas
decorrentes de pesquisa de mercado, participação em
exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis
e arrendamentos de estandes e locais de exposição.
Art. 26º. Ficam excluídos
do Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
a cevada cervejeira, o malte não torrado, inteiro ou
partido, o malte torrado, inteiro ou partido, os cones de
lúpulo triturados, moídos ou em pellets, os sucos e extratos
vegetais de lúpulo, o verniz, tipo pasta de alumínio, as
preparações antioxidantes, os tereftalato de etileno,
destinados à produção de garrafas, o ácido algínico,
garrafas e garrafões de plásticos, esboços de garrafas de
plástico, latas de aço, a folha troquelada gravada, latas de
alumínio e rolhas e tampas de metais comuns, classificados,
respectivamente, nos códigos 1003.00.91, 1107.10.10,
1107.20.10, 1210.20.10, 1302.13.00, 3208.90.29, 3824.90.41,
3907.60.00, 3913.10.00, 3923.30.00, 3923.30.00 Ex 01,
73.10.21.10, 7607.19.10, 7612.90.19 e 8309.90.00, todos da
TIPI.
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art.
49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar crédito na forma do art. 3º da citada Lei, em
relação aos produtos de que trata o caput deste artigo,
quando destinados à industrialização própria,
independentemente de terem optado pela tributação pelo
regime especial de apuração e pagamento da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de litro do
produto.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo
aplica-se também ao direito de descontar crédito na forma do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 27º. O Poder
Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos
percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art.
3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas
financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos,
inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados
no exterior.
§ 1º Poderão ser estabelecidos percentuais
diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes
ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com
sigilo societário.
§ 2º O Poder Executivo poderá, também,
reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das
referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Art. 28º. Ficam reduzidas
a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de:
I - papel destinado à impressão de jornais,
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência
desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta
por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida
em regulamento do Poder Executivo;
II - papéis classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de
periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de
vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80%
(oitenta por cento) do consumo interno;
III - produtos hortícolas e frutas,
classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na
posição 04.07, todos da TIPI; e
IV - partes e peças da posição 88.03
destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM.
Art. 29º. As disposições
do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991, do art. 5º da
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e do art. 53 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alcançam também
o comerciante atacadista.
Art. 30º. Considera-se
aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos
arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, a versão de bens e
direitos neles referidos, em decorrência de fusão,
incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do
crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou
cindida.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a
partir da data de produção de efeitos do art. 3º das Leis
nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, conforme o caso.
Art. 31º. É vedado, a
partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na
forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e
direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril
de 2004.
§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos
referidos no inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou
amortização de bens e direitos de ativo imobilizado
adquiridos a partir de 1º de maio.
§ 2º O direito ao desconto de créditos de
que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor
decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo
permanente.
§ 3º É também vedado, a partir da data a
que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e
contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já
tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Art. 32º. O art. 41 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 41.
.....................................................................
.....................................................................
§ 6º As contribuições sociais incidentes
sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das
importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens
destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de
aquisição." (NR)
Art. 33º. O art. 5º da Lei
nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pela
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
5º.....................................................................
.....................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se,
também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que
trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de
23 de agosto de 2001." (NR)
Art. 34º. Os arts. 1º e 3º
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º.....................................................................
I - incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de:
a) produtos farmacêuticos classificados nas
posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04,
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos
códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e
9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
b) produtos de perfumaria, de toucador ou
de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07
e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez
inteiros e três décimos por cento);
....................................................................."
(NR)
"Art.
3º.....................................................................
.....................................................................
§
1º.....................................................................
I - determinado mediante a aplicação das
alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do art. 1º
desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de
medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados
por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder
Executivo;
....................................................................."
(NR)
Art. 35º.
O art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º.....................................................................
.....................................................................
§ 3º A receita de comercialização dos gases
propano, classificado no código 2711.12, butano,
classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura
desses gases, quando destinados à utilização como
propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à
incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo
autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 36º. Os arts. 1º, 3º
e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e
as importadoras de máquinas e veículos classificados nos
códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de
28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta
decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao
pagamento da contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por
cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
....................................................................."
(NR)
"Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e
os importadores, relativamente às vendas dos produtos
relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às
alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas relacionados no
art. 1º desta Lei; ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e
II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos
neles relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por
cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento),
respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado,
mediante decreto, a alterar a relação de produtos
discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de
modificações na codificação da TIPI.
§ 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento)
as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
relativamente à receita bruta auferida por comerciante
atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que
trata:
I - o caput deste artigo; e
II - o caput do art. 1º deste artigo,
exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se
refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de
23 de agosto de 2001.
§ 3º Os pagamentos efetuados pela pessoa
jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º
desta Lei a pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto
pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na
fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º
deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas
pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado
mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do
percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a
contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) para a COFINS.
§ 5º Os valores retidos deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil
da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica
fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei
revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei,
serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas
previstas no inciso II do caput deste artigo." (NR)
"Art. 5º As pessoas jurídicas fabricantes e
as importadoras dos produtos classificados nas posições
40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de
borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem,
ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove
inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
....................................................................."
(NR)
Art. 37º. Os arts. 1º, 2º,
3º, 5º, 5ºA e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º.....................................................................
.....................................................................
§
3º.....................................................................
.....................................................................
IV - de venda de álcool para fins
carburantes;
....................................................................."
(NR)
"Art.
2º.....................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a
receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que
devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações
posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP)
derivado de petróleo e gás natural;
II - no inciso I do art. 1º da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores,
no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria,
de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados;
III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
IV - no inciso II do art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para
comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
V - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de
venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da
TIPI;
VI - no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de
novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda
de querosene de aviação;
VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda
das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de
água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos
22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e
VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de
venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas
classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02,
todos da TIPI.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito
décimos por cento).
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente
sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos
e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre
produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas,
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da
TIPI." (NR)
"Art.
3º.....................................................................
I - bens adquiridos para revenda, exceto em
relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º
desta Lei; e
b) no § 1º do art. 2º desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento
de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
.....................................................................
V - valor das contraprestações de operações
de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES;
.....................................................................
§ 1º O crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei
sobre o valor:
.....................................................................
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição.
....................................................................."
(NR)
"Art.
5º.....................................................................
.....................................................................
II - prestação de serviços para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas;
....................................................................."
(NR)
"Art. 5ºA Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego
em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais ali instalados e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA." (NR)
"Art. 11.
.....................................................................
.....................................................................
§ 2º O crédito presumido calculado segundo
os §§ 1º e 7º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o
caput deste artigo.
.....................................................................
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na
aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art.
3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que
tratam as Leis nºs 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21
de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e
10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros
submetidos à incidência monofásica da contribuição.
§ 6º As disposições do § 5º não se aplicam
aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 7º O montante de crédito presumido de que
trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque,
inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos
referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 38º. A incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no
caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com
contrato de entrega no território nacional, de insumos
destinados à industrialização, por conta e ordem da
encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos
classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.
§ 1º Consideram-se insumos, para os fins
deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as
partes, os componentes e os acessórios.
§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes
da industrialização por encomenda serem destinados:
I - ao exterior, resolve-se a suspensão das
referidas contribuições; ou
II - ao mercado interno, serão remetidos
obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5o do
art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no
exterior, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS.
§ 3º A utilização do benefício da suspensão
de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do
art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001.
Art.39º. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam
isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo
de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
Art. 40º. A incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no
caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, que se dedique à elaboração de produtos
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e
2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e
64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01
a 21.05.00, todos da TIPI.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo
período.
§ 2º Nas notas fiscais relativas à venda de
que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão
"Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 3º A suspensão das contribuições não
impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo
respectivo estabelecimento industrial, fabricante das
referidas matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo,
as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
II - declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os
requisitos estabelecidos.
Art. 41º. Ficam incluídos
no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta
por cento), os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20,
2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º A incidência do imposto independe da
forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do
produto.
§ 2º Quando a industrialização for
realizada por encomenda, o imposto será devido na saída do
produto do estabelecimento que o industrializar e o
encomendante responderá solidariamente com o estabelecimento
industrial pelo cumprimento da obrigação principal e
acréscimos legais.
§ 3º As disposições deste artigo produzirão
efeitos a partir do 1º (primeiro) decêndio posterior ao 3º
(terceiro) mês contado da mesma publicação.
Art. 42º. Opcionalmente,
as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que aufiram
receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e
5º a 9º do art. 8º desta Lei poderão adotar,
antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 1º A opção será exercida até o dia 31 de
maio de 2004, de acordo com as normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do
dia 1º de maio de 2004.
§ 2º Não se aplicam as disposições dos
arts. 46 e 47 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a
opção na forma do caput deste artigo. (Vide Medida
Provisória nº 183, de 2004)
Art. 43º. Fica prorrogado
por 90 (noventa) dias o prazo de que trata o art. 89 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 44º. Fica revogado o
§ 4º do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
alterado pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002.
§ 1º Os efeitos da revogação de que trata o
caput dar-se-ão a partir do 4º (quarto) mês subseqüente ao
de publicação desta Lei.
§ 2º (VETADO).
Art. 45º. Produzem efeitos
a partir do primeiro dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao
de publicação desta Lei, quanto às alterações efetuadas em
relação à Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de
2004, as disposições constantes desta Lei:
I - nos §§ 1º a 3º, 5º, 8º e 9º do art. 8º;
II - no art. 16;
III - no art. 17; e
IV - no art. 22.
Parágrafo único. As disposições de que
tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, na redação
original da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de
2004, produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 46º. Produz efeitos a
partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente
ao de publicação desta Lei o disposto:
I - nos arts. 1º, 12, 50 e art. 51, incisos
II e IV, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a
redação dada pelo art. 21 desta Lei;
II - nos arts. 1º e 3º da
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação
dada pelo art. 34 desta Lei;
III - nos arts. 1º, 3º e 5º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada
pelo art. 36 desta Lei, observado o disposto no art. 47; e
IV - nos arts. 1º, 2º, 3º e 11 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação
dada pelo art. 37 desta Lei.
Art. 47º . O disposto nos
§§ 3º a 5º do art. 3º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada
por esta Lei, produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia
do 3º (terceiro) mês subseqüente ao de publicação desta Lei.
Art. 48º. Produz efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2005 o disposto no art. 39 desta
Lei.
Art. 49º. Os arts. 55 a 58
da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, produzem
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativamente à
hipótese de que trata o seu art. 52.
Art. 50º. Os arts. 49 e 51
da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação às
alterações introduzidas pelo art. 21 desta Lei, produzem
efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 51º. O disposto no
art. 53 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a
alteração introduzida pelo art. 21 desta Lei, produz efeito
a partir de 29 de janeiro de 2004.
Art. 52º. Excepcionalmente
para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial
de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, poderá ser exercida até o último dia útil do mês
subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos,
de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da
opção, até 31 de dezembro de 2004.
Art. 53º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 1º de maio de 2004, ressalvadas as disposições
contidas nos artigos anteriores.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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