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Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003
DOU de 31.10.2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá
outras providências.
Convertida na Lei nº 10 833/2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei.
Art. 1º A
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como
fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total
das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste
artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da
venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou
alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição é
o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3o Não integram a base de cálculo a que
se refere este artigo, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela
incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda
de ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica
revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição
de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as
Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560,
de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à
incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos
incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados como perda, que não representem ingresso
de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 2º Para determinação
do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo
apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6%.
Art. 3º Do valor apurado
na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em
relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos
III e IV do § 3o do art. 1o;
II - bens e serviços, utilizados como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de
empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,
exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização
na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de
serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja
receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de
mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Medida
Provisória.
§ 1o O crédito será determinado mediante
a aplicação da alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e
II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III
a V do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e
amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do
caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do
caput, devolvidos no mês.
§ 2o Não dará direito a crédito o valor de
mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3o O direito ao crédito aplica-se,
exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos
custos e despesas incorridos a partir do mês em que se
iniciar a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá
sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos
capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90,
07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00,
15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à
alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS,
devida em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no
inciso II do caput deste artigo,
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes
no País.
§ 6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre
o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a setenta por cento daquela constante do art.
2o;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que
vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a
parte de suas receitas, o crédito será apurado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas.
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos
vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas
submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa
contribuição, o crédito será determinado, a critério da
pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por
meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas
e encargos comuns a relação percentual existente entre a
receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a
receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação
do crédito, na forma do § 8o, será aplicado consistentemente
por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração
do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP
não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este
artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica,
servindo somente para dedução do valor devido da
contribuição.
Art. 4º A pessoa
jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à
venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à
unidade construída ou em construção, a ser descontado na
forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda.
§ 1º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não
concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito
presumido, em relação ao custo orçado de que trata a
legislação do imposto de renda.
§ 2º O crédito presumido será calculado mediante a
aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor
do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento,
ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa física,
encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens
e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na
importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º O crédito a ser descontado na forma do caput
e o crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão ser
utilizados na proporção da receita relativa à venda da
unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes
do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas
na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado
deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e
3o.
§ 5º A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de
que trata este artigo determinará, na data da conclusão da
obra ou melhoramento, a diferença
entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na
forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes
previstos no § 2º:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em
mais de quinze por cento deste, considerar-se-á como
postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em
até quinze por cento deste, a contribuição incidente sobre a
diferença será devida a partir da data da conclusão, sem
acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a
pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à
diferença, no período de apuração em que ocorrer a
conclusão, sem acréscimos.
§ 6o A diferença de custo a que se refere o § 5o será, no
período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou
melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no
cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3o,
devendo ainda, em relação à contribuição considerada
postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os
acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança da contribuição não paga.
§ 7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída
ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do
art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na data de
início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e
3o, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o
disposto no § 4o do art. 12.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às vendas
anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4 de
setembro de 2001.
§ 9o Os créditos referentes a unidades imobiliárias
recebidas em devolução, calculados com observância do
disposto neste artigo, serão estornados na data do
desfazimento do negócio.
Art. 5º O contribuinte
da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que
se refere o art. 1o.
Art. 6º A COFINS não
incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para
fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente
das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada
a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre
do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no § 1o, poderá solicitar o seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos
créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos
§§ 8º e 9º do art. 3º.
§ 4o O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1o
não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do
caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração
de créditos vinculados à receita de exportação.
Art. 7º No caso de
construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa
jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica
optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de
27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a
ser descontado na forma do art. 3o, na proporção das
receitas efetivamente recebidas.
Art. 8º A contribuição
incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução
superior a um ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a
serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de
acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela
legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de
operação.
Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do
art. 3o, somente poderá ser utilizado na proporção das
receitas reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9º A empresa
comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de
outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora,
não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita
ao pagamento de todos os impostos e contribuições que
deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na
forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa
vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido
efetuada para o mercado interno.
§ 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa
comercial exportadora não poderá deduzir, do montante
devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI ou da COFINS, decorrente da
aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e
contribuições devidos nas vendas para o mercado interno,
caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as
mercadorias.
Art. 10º. Permanecem
sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes
anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes
aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do
art. 3o da
Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho
de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda
com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas
federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja
criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição;
VI - as sociedades cooperativas;
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5o da
Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação
previsto no art. 47 da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 11º A contribuição
de que trata o art. 1o deverá ser paga até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
Art. 12º A pessoa
jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do
valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam
os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País, existentes na data de início
da incidência desta contribuição de acordo com esta Medida
Provisória.
§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de três por cento sobre
o valor do estoque.
§ 2o O crédito presumido calculado segundo o § 1o será
utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir da data a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3o O disposto no caput aplica-se também
aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 4o A pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da
data de início da vigência da incidência não-cumulativa da
COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária
construída ou em construção, poderá calcular crédito
presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual
previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de
pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como
insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste
parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita
relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do
recebimento.
§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada
com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à
incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao
aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste
artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente
comprovado, na data da mudança do regime de tributação
adotado para fins do imposto de renda.
§ 6o Os bens recebidos em devolução, tributados antes do
início da aplicação desta Medida Provisória, ou da mudança
do regime de tributação de que trata o § 5o, serão
considerados como integrantes do estoque de abertura
referido no caput, devendo o crédito ser
utilizado na forma do § 2o a partir da data da devolução.
Art. 13º O
aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do
art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem assim do § 2o e
inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará
atualização monetária ou incidência de juros sobre os
respectivos valores.
Art. 14º O disposto nas
Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e
10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à
pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na
forma dos arts. 2o e 3o desta Medida Provisória e dos arts.
2o e 3o da
Lei no 10.637, de 2002.
Art. 15º Aplica-se à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a
Lei no 10.637, de 2002, o disposto no inciso I do § 3o do
art. 1o, nos incisos VI e VII do caput e §
10 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do art. 6o e nos arts. 7o e
8o.
Art. 16º O disposto no
art. 4o e no § 4o do art. 12 aplica-se a partir de 1o de
janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP
não-cumulativa, de que trata a
Lei no 10.637, de 2002, com observância das alíquotas de
1,65% e de 0,65% em relação a apuração na forma dos
referidos artigos, respectivamente.
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do
caput do art. 3o e nos §§ 5o e 6o do art. 12
aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP
não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no
caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17º O art. 74 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49
da Lei no 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 74
..................................................................................
..............................................................................................
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser
objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito
passivo, da declaração referida no § 1º:
..............................................................................................
III - os débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele
alternativo; e
V - os débitos que já tenham sido objeto de
compensação não homologada pela Secretaria da Receita
Federal.
..............................................................................................
§ 5o O prazo para homologação da
compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco
anos, contado da data da entrega da declaração de
compensação.
§ 6o A declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7o Não homologada a compensação, a
autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito
passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias,
contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento
dos débitos indevidamente compensados.
§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo
previsto no § 7o, o débito será encaminhado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em
Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no
prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de
inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a
manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de
Contribuintes.
§ 11. A manifestação de inconformidade e o
recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito
processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e
enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12. A Secretaria da Receita Federal
disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de
apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de
restituição e de ressarcimento, fixar critérios de
prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído
ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
Art. 18º O lançamento de
ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição
de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de
compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses
de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por
expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não
tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das
infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964.
§ 1o Nas hipóteses de que trata o caput,
aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos
§§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996.
§ 2o A multa isolada a que se refere o caput
é a prevista nos incisos I e II ou no § 2º do art. 44 da Lei
nº 9.430, de 1996, conforme o caso.
§ 3o Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação e impugnação quanto ao
lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças
serão reunidas em um único processo para serem decididas
simultaneamente.
Art. 19º O art. 8º da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6o:
"§ 6º O indeferimento da opção pelo
SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da
Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito
processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972."
(NR)
Art. 20º As sociedades
cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no
art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que
recebam para comercialização a produção de seus associados,
são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a
comercialização de álcool etílico combustível, observadas as
normas estabelecidas na
Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 21º A incidência da
CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da
Lei no 10.336, de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o,
caput, da Lei no 9.718, de 1998, com a redação dada
pela
Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases
liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1
da NCM, não alcança os produtos classificados no código
2711.11.00.
Art. 22º O disposto no §
2o, incisos I e II, do art. 14 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, não se aplica às
vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV,
VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 23º A pessoa
jurídica encomendante, no caso de industrialização por
encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a
contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos
produtos de que trata o art. 1º da
Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela
Lei no 10.548, de 13 de novembro de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese a que se
refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda
ficam reduzidas a zero; e
II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da
Lei nº 10.147, de 2000, quando for o caso, será
atribuído à pessoa jurídica encomendante.
Art. 24º O adquirente,
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente
ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e
recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de
capital a que se refere o art. 18 da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 25º O imposto de
renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão
da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de
pequeno valor, será retido na fonte pela instituição
financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota
de três por cento sobre o montante pago, sem quaisquer
deduções, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o
beneficiário declarar, à instituição financeira responsável
pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou
não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica,
esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput
será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de
apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário
pessoa jurídica.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal
a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
Art. 26º Cabe à fonte
pagadora, no prazo de quinze dias da data da retenção de que
trata o caputdo art. 46 da Lei no 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos,
o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre
os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça
do Trabalho.
§ 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente
à comprovação de que trata o caput, e nos
pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do
Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o
seu recolhimento à instituição financeira depositária do
crédito.
§ 2o A não indicação pela fonte pagadora da natureza
jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a
Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de
renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de
Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na
Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal
declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo
imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1°;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de
renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários
assistenciais de que trata o art. 16 da Lei n° 5.584, de 26
de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Art. 27º Sujeitam-se ao
desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%, que será
deduzido do apurado no encerramento do período de apuração,
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a
título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas
que explorem as atividades de prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber.
Art. 28º Os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e
a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS
e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se
inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais
autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se
refere o caput as pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput
serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda
na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
especificas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 29º O valor da CSLL,
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o
art. 28, será determinado mediante a aplicação, sobre o
montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente
à soma das alíquotas de um por cento, três por cento e
0,65%, respectivamente.
§ 1º A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de
a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de
não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o
PIS/PASEP, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na
forma da legislação específica, de uma ou mais das
contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á
mediante a aplicação da alíquota específica correspondente
às contribuições não alcançadas pela isenção.
Art. 30º A retenção de
que trata o art. 28 não será exigida na hipótese de
pagamentos efetuados a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou
passageiros;
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a
retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de cargas ou de
passageiros efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997.
Art. 31º A União, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar
convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios,
para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte
da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 28, nos
pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações
dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de
direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação
de serviços em geral.
Art. 32º Ficam obrigadas
a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se
refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes
entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
Art. 33º Os valores
retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o terceiro
dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido
o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço.
Art. 34º Os valores
retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 serão considerados
como antecipação do que for devido pelo contribuinte que
sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às
respectivas contribuições.
Art. 35º Relativamente
aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica
facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa,
para o exterior, de recursos financeiros apurados na
liquidação de operações com ações ou opções de ações
adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão
organizado.
§ 1º A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a
recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por
todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos
referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos
mercados referidos no caput ou em bolsa de
mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da
contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2º A CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de
lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de
depósito do investidor estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor correspondente à
multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de
Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no
mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na
alínea "a", no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira onde é mantida
a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1o de
dezembro de 2003, e recolhida até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à da retenção.
§ 3º O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste
artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da
remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva
liquidação das operações.
Art. 36º O pagamento
indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou do parcelamento a
ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1o Na hipótese de existência de débitos do sujeito
passivo relativos a tributos e contribuições perante a
Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da
restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante
compensação em procedimento de ofício.
§ 2o A restituição e a compensação de que trata este artigo
serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal,
aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas
pelo Comitê Gestor do REFIS.
Art. 37º Compete ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
normatização, cobrança e controle da arrecadação da
contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência
Social do Servidor de que trata a Lei no 9.783, de 28 de
janeiro de 1999.
Art. 38º O caput
do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º A fabricação de cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
excetuados os classificados no Ex 01, será exercida
exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações
industriais adequadas, mantiverem registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."
(NR)
"Art. 18. Consideram-se como produtos
estrangeiros introduzidos clandestinamente no território
nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros
nacionais destinados à exportação que forem encontrados no
País, salvo se em trânsito, diretamente entre o
estabelecimento industrial e os destinos referidos no art.
8º, desde que observadas as formalidades previstas para a
operação.
§ 1º Será exigido do proprietário do
produto em infração a este artigo o imposto que deixou de
ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras
sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do
seu valor.
§ 2º Se o proprietário não for
identificado, considera-se como tal, para os efeitos do §
1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do
produto." (NR)
Art. 39º O art. 54 da Lei
nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para cigarros, em
bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a
estabelecimento industrial fabricante de cigarros,
classificados no código 2204.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1º Os fabricantes e os importadores do
papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial
fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de
que possui o registro especial de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e
alterações posteriores;
II - prestar informações acerca da
comercialização de papel para industrialização de cigarros,
nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se
aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do
código 2402.20.00 da TIPI." (NR)
Art. 40º O art. 1º da Lei
nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com
seguinte redação:
"Art. 1º O período de apuração do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas
dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados
a industrial, passa a ser:
I - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de
dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2005:
mensal.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I
e II do caput não se aplica aos produtos
classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o
período de apuração é decendial." (NR)
Art. 41º O inciso I do
art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no
capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência
do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI:
até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que
ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio
subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último
dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores;" (NR)
Art. 42º O art. 2º da Lei
nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º As microempresas e as empresas de
pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº
9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte
forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o
último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto no art. 1º da
Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do
art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se
aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o caput e ao
incidente sobre os produtos importados." (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 43º O beneficiário
de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização
para exportação, responde solidariamente pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime
por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à
execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser
exportado.
§ 1o Na hipótese do caput, a aquisição de
mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do
regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado,
será realizada com suspensão dos tributos incidentes.
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a
aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o
caput e estabelecer os requisitos, as condições e a
forma de registro da anuência prevista para a admissão de
mercadoria, nacional ou importada, no regime.
Art. 44º Extinguem os
regimes de admissão temporária, de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo,
aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do
exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência
de garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção,
renovação ou recondicionamento, respectivamente, a
exportação ou a importação de produto equivalente àquele
submetido ao regime.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto das
isenções previstas na alínea "j" do inciso II do art. 2o e
no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032, de 12 de abril de
1990;
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas
partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão
temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo, para reparo ou substituição em virtude de defeito
técnico que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos
ao exterior mediante exportação temporária, para
substituição de outro anteriormente exportado
definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou
substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua
devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal disciplinará os
procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os
requisitos para reconhecimento da equivalência entre os
produtos importados e exportados.
Art. 45º Nas operações de
exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no
momento da contratação, sob condição resolutória,
aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre
conversibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao
produto exportado sem saída do território nacional, na forma
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de
propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de
admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional
autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e
clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto
anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o
despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável
para o fim a que se destinava; ou
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição
consular de caráter permanente ou organismo internacional de
que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Art. 46º O regime de
entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação
dada pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
poderá ser operado em instalações portuárias de uso
privativo misto previstas na alínea "b" do inciso II do § 2º
do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem
assim nos estaleiros navais e nas plataformas em construção
destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás
natural, mediante autorização da Secretaria da Receita
Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos
na legislação específica.
Art. 47º. A Secretaria da
Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de
regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo
de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos
passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
II - os serviços permitidos no regime de entreposto
aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 48º Os documentos
instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao
controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e
recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos referidos no
caput são válidos para os efeitos fiscais e de
controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre
certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 49º A Secretaria da
Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para
a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do
correspondente auto de infração para a aplicação da pena de
perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta por
cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o
cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos
na importação, para efeitos de controle patrimonial,
elaboração de estatísticas, formalização de processo
administrativo fiscal e representação fiscal para fins
penais.
Art. 50º As diferenças
percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência
física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para
efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite
de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 51º Na
impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em
razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica
nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão
aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos
direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento
para o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta por
cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 1o Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo
do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente
à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias
importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte
internacional, constantes de declarações registradas no
semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro
internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente
desvio padrão estatístico.
§ 2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria,
adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga
utilizada no seu transporte.
Art. 52º As mercadorias
descritas de forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário,
são presumidas idênticas para fins de determinação do
tratamento tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
a identificação das mercadorias poderá ser realizada no
curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em
informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto
a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo em
que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 53º A multa
prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, não poderá ser superior a dez por cento do valor total
das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º A multa a que se refere o caput
aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário
de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata
ou incompleta informação de natureza
administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à
determinação do procedimento de controle aduaneiro
apropriado.
§ 2º As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de
outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição
detalhada da operação, incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas
na transação: importador/exportador; adquirente
(comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de
compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou
consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as
características necessárias à classificação fiscal, espécie,
marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e
outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
Art. 54º O
descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de
manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às
transações que realizarem, pelo prazo decadencial
estabelecido na legislação tributária a que estão
submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização
aduaneira quando exigidos, implicará:
I - se relativo aos documentos comprobatórios da transação
comercial ou os respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro com base em método
substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida
quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de
natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente
concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador,
caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento
das condições previstas na legislação específica para
obtê-lo;
II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução
das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de
determinação da base de cálculo, conforme os critérios
definidos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente
praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias
importadas; e
2. cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e
o preço efetivamente praticado na importação ou entre o
preço declarado e o preço arbitrado.
§ 1º Os documentos de que trata o caput
compreendem os documentos de instrução das declarações
aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os
documentos de negociação e cotação de preços, os
instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de
transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis
e os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros
que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato
normativo.
§ 2º Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou
qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração
dos documentos a que se refere o § 1o, deverá ser feita
comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas
do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da
Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio
matriz do sujeito passivo.
§ 3º As multas previstas no inciso II do caput
não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência
de um dos eventos previstos no § 2º.
§ 4o Somente produzirá efeitos a comunicação realizada
dentro do prazo referido no § 2º e instruída com os
documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à
autoridade competente para apurar o fato.
§ 5º No caso de encerramento das atividades da pessoa
jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput
será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais
documentos fiscais, nos termos da legislação específica.
§ 6o A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a
aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art.
61 desta Medida Provisória, nem a aplicação de outras
penalidades cabíveis.
Art. 55º O despachante
aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário
e os demais intervenientes em operação de comércio exterior
ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a
apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os
documentos e registros relativos às transações em que
intervierem, ou outros definidos em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela
estabelecidos.
Art. 56º Aplica-se a
multa de:
I - dez por cento do valor aduaneiro da mercadoria submetida
ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo
descumprimento de condições, requisitos ou prazos
estabelecidos para aplicação do regime; e
II - cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida
ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo
descumprimento de condições, requisitos ou prazos
estabelecidos para aplicação do regime.
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$
500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar
valor inferior.
§ 2o A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a
exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
Art. 57º. Verificada a
impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de
perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo,
extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para
apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1o Na hipótese prevista no caput, será
instaurado processo administrativo para aplicação da multa
prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de
1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de
2002.
§ 2o A multa a que se refere o § 1o será exigida mediante
lançamento de ofício, que será processado e julgado nos
termos da legislação que rege a determinação e exigência dos
demais créditos tributários da União.
Art. 58º O transportador
de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por
zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os
volumes transportados como bagagem em compartimento isolado
dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1º No caso de transporte terrestre de passageiros, a
identificação referida no caput também se
aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do
veículo.
§ 2º As mercadorias transportadas no compartimento comum de
bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem
identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do
respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º Presume-se de propriedade do transportador, para
efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a
identificação do respectivo proprietário, na forma
estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 4º Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os
procedimentos necessários para fins de cumprimento do
previsto neste artigo.
Art. 59º Aplica-se a
multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador,
de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou
internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de
perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as
características ou a quantidade dos volumes transportados
evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida
pena.
§ 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será
retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do
recurso a que se refere o § 3º.
§ 2o A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o
infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este
adotar as ações necessárias contra o primeiro para se
ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3o Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo,
a ser apresentado no prazo de vinte dias da ciência da
retenção a que se refere o § 1o, ao titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que
o apreciará em instância única.
§ 4o Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da
aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do
recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será
considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e
ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o
rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 1976.
§ 5o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista no caput,
envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do
veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de
mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em
que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista
no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 1966, nem
prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7o Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena
de perdimento prevista no § 4o poderá ser relevada à vista
de requerimento do interessado, desde que haja o
recolhimento de duas vezes o valor da multa aplicada.
§ 8o A Secretaria da Receita Federal deverá representar o
transportador que incorrer na infração prevista no
caput ou que seja submetido à aplicação da pena de
perdimento de veículo à autoridade competente para
fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9o Na hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações
de viagens internacionais ou por zonas de vigilância
aduaneira do transportador representado serão canceladas,
ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo
de dois anos.
Art. 60º Os
intervenientes nas operações de comércio exterior ficam
sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local
alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos
documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou
mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de
veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de
trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de
mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou
quantidade;
e) prática de ato que prejudique o procedimento de
identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na
tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da
mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com
incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro
da mercadoria;
h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na
prestação de informações sobre carga e descarga de veículos,
ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais, ou para
habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam
aplicados; ou
j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem
legal não previstas nas alíneas "a" a "i";
II - suspensão, pelo prazo de um a doze meses, do registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, exercício de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na
hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão,
ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos a operação que
realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos
exigidos pela Secretaria da Receita Federal; ou
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não
credenciada ou habilitada; ou
III - cancelamento ou cassação do registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na
hipótese de:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto
de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de
atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício
da função;
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por
participação, direta ou indireta, na prática de crime contra
a administração pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle
aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de
bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com
cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão anotadas no
registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a
anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da
aplicação da sanção.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de
regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o
despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o
agente de carga, o operador de transporte multimodal, o
operador portuário, o depositário, o administrador de
recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou
qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta,
com a operação de comércio exterior.
§ 3º Para efeitos do disposto na alínea "c" do inciso I do
caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo
justificado ocorrido em mais de vinte por cento das
operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se
superior a cinco o número total de operações.
§ 4º Na determinação do prazo para a aplicação das sanções
previstas no inciso II do caput serão
considerados a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.
§ 5º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do
caput, será considerado reincidente o infrator
sancionado com advertência que, no período de cinco anos da
data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à
mesma sanção.
§ 6º Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição
para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer
outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser
solicitada depois de transcorridos dois anos da data de
aplicação da sanção, devendo
ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas
para a inscrição.
§ 7o Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento,
enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o
ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do
titular da unidade jurisdicionante.
§ 8o Compete a aplicação das sanções:
I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal
responsável pela apuração da infração, nos casos de
advertência ou suspensão; ou
II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a
utilização de procedimento simplificado, de regime
aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos
casos de cancelamento ou cassação.
§ 9o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
mediante processo administrativo próprio, instaurado com a
lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de
constatação de hipótese referida nos incisos I a III do
caput.
§ 10. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a
não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de
vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da
sanção pela autoridade competente a que se refere o § 8o.
§ 11. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
terá prazo de quinze dias para remessa do processo a
julgamento.
§ 12. O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado
quando for necessária a realização de diligências ou
perícias.
§ 13. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser
apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente
superior, que o julgará em instância final administrativa.
§ 14. O rito processual a que se referem os §§ 9o a 13
aplica-se também aos processos ainda não definitivamente
julgados na esfera administrativa, relativos a sanções
administrativas de advertência, suspensão, cassação ou
cancelamento.
§ 15. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a
exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
Art. 61º. Os arts. 1o,
17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei nº 37, de
1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
...................................................................................
..............................................................................................
§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria
estrangeira:
I - avariada ou que se revele imprestável
para os fins a que se destinava, desde que seja destruída
sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena de
perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada,
tenha sido consumida ou revendida." (NR)
"Art. 17.
..................................................................................
Parágrafo único.
......................................................................
..............................................................................................
V - bens doados, destinados a fins
culturais, científicos e assistenciais, desde que os
beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá
ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos
portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos
alfandegados.
§ 1o A administração aduaneira determinará
os horários e as condições de realização dos serviços
aduaneiros, nos locais referidos no caput.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 37. O transportador deve prestar à
Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela
estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas,
bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior
ou a ele destinado.
§ 1º O agente de carga, assim considerada
qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador,
contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador
portuário, também devem prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas.
§ 2º Não poderá ser efetuada qualquer
operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não
forem prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal fica
dispensada de participar da visita a embarcações prevista no
art. 32 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4º A autoridade aduaneira poderá
proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e
reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em
momento anterior à prestação das informações referidas no
caput." (NR)
"Art. 50. A verificação de mercadoria, no
curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião,
será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob
a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira
Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do
importador, do exportador, ou de seus representantes,
podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de
conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º Na hipótese de mercadoria depositada
em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada
na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada
a exigência da presença do importador ou do exportador.
§ 2º A verificação de bagagem ou de outra
mercadoria que esteja sob a responsabilidade do
transportador poderá ser realizada na presença deste ou de
seus prepostos, dispensada a exigência da presença do
viajante, do importador ou do exportador.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o
depositário e o transportador, ou seus prepostos,
representam o viajante, o importador ou o exportador, para
efeitos de identificação, quantificação e descrição da
mercadoria verificada." (NR)
"Art. 104.
...............................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se
cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput,
a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput,
a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou
tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação
proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar."
(NR)
"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes
multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria,
inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob
controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a
granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja
localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a
margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em
relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo
transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não
apresentar à fiscalização os documentos relativos a operação
que realizar ou em que intervier, bem assim outros
documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou
não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e
ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma,
omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação
de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de
não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a
intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de
local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização
prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre
veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações
que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de
transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços
de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao
agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre
carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as
operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário
ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao
transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento
de exigência estabelecida para a circulação de veículos e
mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no
caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha
mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de
segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou
recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria
estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde
ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena
prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo
transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem
autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição
estabelecida pela administração aduaneira para a prestação
de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se
ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais
tais regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para executar
atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição
estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro
simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou
recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização,
aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel
depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que
não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de
veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao
destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em
declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de
carga (packing-list) nos documentos de
instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por
volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que
não seja localizado no veículo transportador, limitada ao
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime
de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou
recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em
desacordo com uma ou mais de uma das indicações
estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo
transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no
inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a
margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em
relação ao manifesto de carga a |