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Instrução Normativa INSS/DC n º 105, de 24 de março de 2004
DOU de 26.03.2004
Altera a
Instrução Normativa INSS/DC Nº 100, de 18 de dezembro de
2003.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212/1991;
Decreto nº 3.048/1999.
Decreto n° 4.688/2003
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , no uso da
competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º,
IV e XIII do art. 32, do Anexo I da Estrutura Regimental do
INSS, aprovada pelo
Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A
Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de
2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.
.....................................................................................
§ 7º Não perde a qualidade de segurado
especial o proprietário de imóvel rural com área total de
quatro módulos rurais, que outorgar até cinqüenta por cento
da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria
ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime
de economia familiar, retroagindo os efeitos deste
dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como
segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de
2000, conforme disposto no
Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003.
§ 8º
...........................................................................................
II
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de
prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado
o disposto no § 7º deste artigo;
.................................................................................................
V –
revogado;.................................................................................................”
(NR)
“Art.
28......................................................................................
I -
verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS,
independentemente da circunscrição, exceto o disposto nos
arts. 34 e 42;
II - revogadoIII –
revogado.................................................................................................”
(NR)
“Art.
31......................................................................................
I –
os serviços de construção civil, tais como os destacados no
Anexo XV com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”,
independentemente da forma de contratação;
.................................................................................................
IV –
revogado..................................................................................................”
(NR)
“Art. 48. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser
providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da
localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou
do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica
responsável pela obra, mediante requerimento do interessado
justificando o motivo e com apresentação de documentação que
comprove suas alegações.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
74.......................................................................................
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive
do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao
número de dias trabalhados durante o mês ou das horas
trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a
remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada,
observados os valores mínimos mensal, diário ou horário,
previstos no inciso I do § 1º.” (NR)
“Art.
75.......................................................................................
IV -
...........................................................................................
a)
filiado até 28 de novembro de 1999, considerando
competências até março de 2003, o salário-base, observada a
escala transitória de salários-base;
.................................................................................................
c)
independentemente da data de filiação, a partir da
competência de abril de 2003, o valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
.................................................................................................
§
4º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado
filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a
ele creditado resultante da prestação de serviços a
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da
cooperativa, observado o disposto no § 2º.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
85.......................................................................................
I -
para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a
alíquota determinada pela legislação de regência, observados
os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art.
74 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
..................................................................................................
§
1º O segurado contribuinte individual que prestou serviços a
empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de
assistência social isenta, no período de 1? de março de 2000
a 31 de março de 2003, e o contribuinte individual que, a
partir de 1? de abril de 2003, presta serviços a outro
contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a
missão diplomática ou repartição consular de carreira
estrangeiras, pode deduzir de sua contribuição mensal,
quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do
contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe
tenha pago ou creditado no respectivo mês, desde que
efetivamente recolhida ou declarada aquela contribuição,
limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
87.......................................................................................
§
4º A contribuição complementar prevista no § 3? será de onze
por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição
efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes
pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o
segurado sofreu desconto e de vinte por cento sobre a
diferença entre o valor por ele declarado e não informado em
GFIP, se houver, observado, em qualquer caso, o limite
máximo do salário-de-contribuição.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 105. O vencimento do prazo para pagamento das
contribuições previstas no inciso I, nas alíneas “a” e “d”
do inciso II e §§ 5°e 6° do art. 85, esta última quando
recolhida pelo contribuinte individual, e no art. 86,
dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência
do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia quinze.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
108.....................................................................................
§
4º quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período
de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda
não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que
tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente
com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico
e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é o limite
mínimo da escala de salários-base vigente na data do
vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor
entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe
mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos
salários-de-contribuição na condição de segurado empregado,
inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso
(enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade
de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a
data de início da atividade sujeita a salário-base, que
também determina o enquadramento na classe inicial.” (NR)
“Art.
109.....................................................................................
II
- quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de
novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala
de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta
atividade concomitantemente com a atividade de empregado,
inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o
salário-de-contribuição é o da classe inicial da escala de
salários-base vigente na data do vencimento da competência a
ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao
da classe inicial e o da classe mais próxima da média
aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição
na condição de segurado empregado, inclusive empregado
doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não
tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a
cessação do vínculo empregatício e a data de início da
atividade sujeita a salário-base, que também determina o
enquadramento na classe inicial;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 120. Salário-maternidade é o benefício devido à
segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto
não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para
fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei,
conforme o motivo da licença.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
122.....................................................................................
§
3º Para efeito de dedução, o valor pago a título de
salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
24.......................................................................................
§
4º Durante o período de licença-maternidade da segurada
empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a
recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art.
94.§ 5º A contribuição da segurada empregada doméstica
referente aos meses do início e do término da
licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente
trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico
e a contribuição proporcional aos dias de licença será
arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do
benefício, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição. ”
.................................................................................................(NR)
“Art.
138.....................................................................................
§
2º A PFE poderá contar com o suporte técnico do Serviço ou
Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
139.....................................................................................
I - a que seja condenado o reclamado por
sentença;.................................................................................................”
(NR)
“Art.
140.....................................................................................
I -
quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das
parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados
de liqüidação de sentença, ainda que as partes celebrem
acordo posteriormente;II - quanto às remunerações objeto de
acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
.................................................................................................
§
2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do
reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua
apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não
integram a remuneração.
§
3º............................................................................................
II
- com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e
calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente em cada
competência abrangida;III - a contribuição a cargo do
segurado já retida anteriormente será deduzida do valor
apurado na forma do inciso II, desde que comprovado o seu
recolhimento pelo empregador em cada competência abrangida.
.................................................................................................
§
5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da
contribuição anteriormente descontada do segurado
reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço ou Seção de
Fiscalização, para apuração e constituição do crédito, nas
formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e
Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso
III do art. 635.
.................................................................................................
§
8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º,
o reclamado contratante de serviços é responsável pelo
pagamento da referida contribuição, conforme previsto no
art. 100.” (NR)
“Art.
141.....................................................................................
§
1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos
termos do acordo, a base de cálculo das contribuições
sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período
específico da prestação de serviços geradora daquela
remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas,
dividindo-se seu valor pelo número de meses do período
indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta
indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial,
respeitados os termos inicial e final do vínculo
empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na
reclamatória trabalhista.§ 2º Se o rateio mencionado no
parágrafo anterior envolver competências anteriores a
janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário
relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o
rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente
em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º 10.522, de 2002), dividindo-se
em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em
UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita
Previdenciária do INSS para aquela competência.§ 3º Na
hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando não
fizer parte do acordo homologado a indicação do período em
que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor
pactuado, será adotada a competência referente à data da
homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este
anteceder aquela.” (NR)
“Art. 143. Os fatos geradores de contribuições sociais
decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser
informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP,
e as correspondentes contribuições sociais deverão ser
recolhidas em documento de arrecadação identificado com
código de pagamento específico para esse fim, conforme
relação constante do Anexo I.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
148.....................................................................................
§
6º A contribuição social do salário-educação será recolhida
diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004,
obrigatoriamente nos seguintes casos:
I -
pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente
ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar
os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo
mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção
de Ensino (FAME) para o referido exercício;
II - pelas empresas
que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao
FNDE;
III
- pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do
mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto neste
parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim,
sucessivamente a cada novo exercício.” (NR)
“Art.
154.....................................................................................
IV
– natureza rural, que se constituam em desmatamento,
lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou
reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas
ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza,
manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,
marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos
de origem animal ou vegetal;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de
material ou de utilização de equipamento próprio ou de
terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços,
esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219
do RPS.
.................................................................................................
§2º
Revogado..................................................................................................”
(NR)
“Art.
179.....................................................................................
V – jateamento ou
hidrojateamento;.................................................................................................
X -
instalação de antenas, de ar condicionado, de refrigeração,
de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 186. Havendo decisão judicial que vede a aplicação da
retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o
seguinte:
I -
na hipótese de a decisão judicial se referir a empresa
contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não
sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade
solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre
a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de
serviços serão exigidas da contratada;II – se a decisão
judicial se referir a empresa contratada mediante empreitada
total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o
uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 200,
hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto
da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art.
30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante
deverá observar o disposto nos arts. 197 e 199, no que
couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
191.....................................................................................
§ 3° Revogado”(NR)
“Art.
196.....................................................................................
II
– os serviços de construção civil tais como os discriminados
no Anexo XV, observado o disposto no art. 179.” (NR)
“Art.
202.....................................................................................
II
- o sujeito passivo deverá estar em situação regular,
considerando todos os seus estabelecimentos e obras de
construção civil, em relação às contribuições objeto de
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e débito
decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não
esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado (LDC),
de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito
Confessado em GFIP (DCG);
..................................................................................................”
V -
A compensação somente poderá ser realizada em recolhimento
de importância correspondente a períodos subseqüentes
aqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 209. O pedido de restituição será formalizado com a
protocolização do Requerimento de Restituição de Valores
Indevidos (RRVI), conforme formulário constante do Anexo
III, em qualquer Agência da Previdência Social (APS) da
Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento
centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por
meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá
protocolizar seu pedido na APS que lhe convier.” (NR)
"Art.
210.....................................................................................
§
1º............................................................................................
VI
- extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral”
atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal,
ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual
Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as
empresas optantes pelo SIMPLES;
.................................................................................................
§ 4º
...........................................................................................
II -
.............................................................................................
c)
declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob
as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que
foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado a
valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a
importância e nem pleiteada a restituição no INSS.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 215. O pedido de restituição de valores retidos será
formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer
APS da Gerência-Executiva circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver
disponível, via Internet.” (NR)
“Art.
216.....................................................................................
X -
extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral”
atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal,
ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual
Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as
empresas optantes pelo SIMPLES.
XI - contrato de
prestação de serviço;
XII
- para cumprimento do disposto no inciso II do § 4° do art.
225, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço
patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo
representante legal e pelo contador responsável com
identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração
contábil regular.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 222. O pedido será formalizado com a protocolização de
requerimento em qualquer APS da Gerência-Executiva da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa
ou, quando estiver disponível, via Internet.” (NR)
“Art.
223.....................................................................................
V -
extratos de “Consulta pelo CNPJ” ou “Ficha cadastral”
atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal,
ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual
Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as
empresas optantes pelo SIMPLES.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
225.....................................................................................
§ 4°
...........................................................................................
II
– restituição decorrente da retenção na cessão de
mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra
empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos
serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova
de que possui escrituração contábil formalizada;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 230. O valor a ser compensado, reembolsado ou
restituído será corrigido monetariamente conforme art. 509
e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros,
calculados da seguinte forma:
I -
em relação aos valores a serem compensados ou restituídos,
um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento
indevido, a taxa SELIC relativamente aos meses
intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva
compensação ou restituição e de um por cento no mês em que
estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou
restituição;II - em relação ao valores a serem reembolsados,
um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se
referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses
intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o
do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que
estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado,
reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela
Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.” (NR)
“Art.
231.....................................................................................
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art.
247.....................................................................................
XXII – cooperativa de produtores rurais a sociedade
organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por
produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o
objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de
industrializar e comercializar a produção rural dos
cooperados;
.................................................................................................
XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida
mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento
específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta
daquela utilizada na atividade de produção rural ou
agroindustrial e que envolva comercialização de produtos que
o produtor rural não produz, independentemente da atividade
preponderante do produtor rural.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
257.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
II
- quando os cooperados filiados a cooperativa de produção
rural se utilizarem dos serviços de segurados empregados por
ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita
da produção de seus cooperados;
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
259.....................................................................................
I –
descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores
avulsos e, a partir de 1? de abril de 2003, as descontadas
dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o
disposto no parágrafo único do art. 99;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 261. A cooperativa de produção rural que contratar
segurado empregado, exclusivamente para a colheita de
produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo
recolhimento da contribuição social previdenciária devida
pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das
contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras
entidades e fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, àquele segurado.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 276. Revogado.”
“Art.
316.....................................................................................
§ 1º..................................................................................................
I -
no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993
e art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998,
que dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de
1999, ou na Resolução/CNAS
nº 177, de 10 de agosto de 2000, a ser
encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS);
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
318.....................................................................................
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo
filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos
pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa,
para a entidade que atua na área da educação;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 321. A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data
da publicação do Decreto-lei nº 1.572, atendia aos
requisitos abaixo, teve assegurado o direito à isenção até
31 de outubro de 1991:
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
(CEFF) com validade por prazo indeterminado;II - era
reconhecida como de utilidade pública pelo Governo
Federal;III - os diretores não percebiam remuneração;IV -
encontrava-se em gozo de isenção das contribuições
previdenciárias..................................................................................................”
(NR)
“Art.
327.....................................................................................
II – para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de
janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a)cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional,
e;b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos; (Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996).
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
330.....................................................................................
I –
da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso
I, da alínea “a” do incisos II e do inciso III do caput do
art. 327;
.................................................................................................
III
- da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos
para a associação desportiva que mantém o clube de futebol
profissional, na hipótese da alínea “b” do inciso II e do
inciso III do caput do art. 327;
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
338.....................................................................................
Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o regime
próprio de previdência social podia ser direto, quando o
próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou
indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com
órgão oficial de previdência.”(NR)
“Art.
404.....................................................................................
§ 1º Revogado.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
406.....................................................................................
§
2º A contribuição adicional de que trata este artigo será
devida na hipótese de as demonstrações ambientais, previstas
no art. 404, atestarem a ocorrência das condições especiais
de trabalho que gerem direito à aposentadoria especial.
§ 3º Revogado.”(NR)
“Art.
427.....................................................................................
V -
reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de
pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular,
em que não há alteração de área construída, cujo custo
estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não
ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;
.................................................................................................
§ 1° Será também considerada empreitada
total:.................................................................................................
II
- a contratação de obra a ser realizada por consórcio
constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976;
a) Revogadob)
Revogado.................................................................................................”
(NR)
“Art.
452.....................................................................................
§
3º No caso de edificações classificadas como mistas, que
tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento
quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte
forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante
da soma dos pavimentos de toda a obra. II - quando
edificadas em blocos distintos:
a)
prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o número de
pavimentos será o da edificação comercial ou residencial,
conforme seja a prevalência;b) no caso de coincidência de
áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação
de maior número de pavimentos.” (NR)
“Art.
460.....................................................................................
Parágrafo único. Revogado” (NR)
“Art.
461.....................................................................................
II................................................................................................
b)
a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, cujo
comprovante de entrega tenha sido emitido pela
subempreiteira contratada, desde que comprovado o
recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
empreiteira ou subempreiteira.
.................................................................................................
§
1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as
remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I –
no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão
da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na
obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito,
tomando-se como base:
a)
de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições
individuais correspondentes a vinte por cento do
salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas
pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido
informados na GFIP específica para a obra emitida pela
cooperativa;b) a partir de abril de 2003, as contribuições
individuais descontadas dos segurados cooperados
correspondentes a vinte por cento do salário-de-contribuição
de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde
que estes segurados tenham sido informados na GFIP
específica para a obra emitida pela cooperativa.
II
– no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração
declarada em GFIP específica para a obra, desde que
comprovado o recolhimento integral das contribuições
constantes dessa GFIP.
.................................................................................................
§
2º Para fins do previsto na alínea “c” do inciso II do
caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula
trezentos e sessenta e oito para apuração do valor
correspondente à remuneração que será convertida em área
pelos parâmetros definidos neste Título.§ 3º A remuneração
relativa a período decadencial não poderá ser aproveitada
para fins da dedução prevista neste artigo.” (NR)
“Art.
462.....................................................................................
I -
contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado
com base em folha de pagamento ou resultante de eventual
lançamento de débito por responsabilidade solidária;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 468. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos
serviços constantes no Anexo XV, que não integram o CUB,
ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser
aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra
com base no CUB.” (NR)
“Art.
470.....................................................................................
§ 3º A remuneração da
mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à
fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de
pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por
aferição indireta da mão-de-obra.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
489.....................................................................................
§
1° O responsável pessoa física, além dos documentos
previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso,
deverá apresentar documento de identificação, CPF e
comprovante de residência, observado o disposto no inciso
III do art. 460.
.................................................................................................
§
11. No caso de obras realizadas por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, para fins do disposto no
art. 491, a empresa líder deverá apresentar toda a
documentação relativa à sua participação na obra, bem como
toda documentação das demais consorciadas, na APS
circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.”
(NR)
“Art.
496.....................................................................................
§2º
............................................................................................
V – notas fiscais de compra de material nas quais conste o
endereço da obra como local de entrega;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 498. Revogado.”
“Art. 501.
As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de
mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de
construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por
pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou
produtor rural, não são abrangidas pela substituição de
contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de
lei, ficando o responsável pela obra sujeito às
contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
bem como às destinadas a outras entidades e fundos.
Parágrafo único.
Revogado” (NR)
“Art. 502. Revogado”
“Art.
506.....................................................................................
§ 1º............................................................................................
I -
ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos
a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
.................................................................................................
III
- não havendo na competência em que foi atingido o valor
mínimo outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o
valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser
efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento
diverso.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
549.....................................................................................
§
2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o
sujeito passivo comparecer a qualquer APS da
Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento
centralizador com vistas à sua regularização, observado o
disposto no art. 547.
.................................................................................................
§
5º O sujeito passivo poderá incluir ou alterar dados
cadastrais da empresa, à exceção da denominação social, do
endereço, da identificação dos co-responsáveis, da data de
início de atividade e de sua situação, quando utilizar o
sistema baixa de empresa via Internet.” (NR)
“Art.
560.....................................................................................
§
1º A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão judicial
será emitida pela APS ou pelo Serviço ou Seção de Orientação
da Arrecadação (ORAR) da Gerência-Executiva
circunscricionante do estabelecimento centralizador da
empresa.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 561. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do
art. 560, a APS ou a ORAR deverá comunicar o fato à
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, no prazo
de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e
da decisão judicial e prestando informação sobre a situação
dos débitos existentes.” (NR)
“Art. 562. Se a decisão judicial for proveniente de mandado
de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD,
a APS ou a ORAR deverá encaminhar à Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, além dos documentos referidos
no art. 560, o relatório sucinto da situação da empresa.”
(NR)
“Art. 568. Na hipótese prevista no inciso II do art. 567, o
débito remanescente, salvo o de retenção prevista no art.
149, será formalizado por parcelamento.” (NR)
“Art.
601.....................................................................................
§ 4º Revogado.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 610.
.................................................................................................
§
1º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as
informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no
máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do
respectivo TIAD.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
612.....................................................................................
Parágrafo único: Constará do TEAF a expressa referência aos
elementos examinados e aos créditos lançados.”(NR)
“Art. 615.
...................................................................................
§ 2º Revogado
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
620.....................................................................................
I –
vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza
hospitalar;
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
638.....................................................................................
§
2º Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório
dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos
ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento
do patrimônio conhecido do contribuinte .
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
652.....................................................................................
§
2º A intimação prevista no § 1º deste artigo será
encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem
Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de
comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os
valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para sua
regularização e o local para comparecimento no órgão
requisitante.
.................................................................................................
§
4º O DCG será emitido caso as divergências contidas na
intimação de que trata o § 1º deste artigo, não sejam
regularizadas no prazo previsto no referido documento.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 653
.....................................................................................
§
2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem
parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de
rescisão de parcelamento, o processo administrativo de
lançamento, devidamente instruído com seus relatórios anexos
e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao
sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro
Informativo de Créditos não-Quitados do Setor Público
Federal (CADIN), será encaminhado à Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição do
crédito tributário em dívida ativa e cobrança.” (NR)
“Art. 694.
...................................................................................
X – contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto
no art. 695;
XI
– contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito (NFLD), Notificação Para Pagamento (NPP),
Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito
Confessado em GFIP (LDCG) e valor de multas lançadas em Auto
de Infração, observado o disposto no art. 695;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 739
.....................................................................................
VIII – Revogado.
.................................................................................................”(NR)
“Art.768.
....................................................................................
§
1º Haverá ainda redução da multa quando o pedido de
parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte
individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo
e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por
serem dispensados de apresentação de GFIP.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 790. Ficam criados os códigos de pagamento 6505, 6513,
7307, 7315, conforme Anexo I, e ficam extintos os códigos
FPAS 663 e 671, conforme Anexo XIX.” (NR)
Art. 2° Os Anexos I e XVI da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003,
passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos que
integram este ato.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor-Presidente – Substituto
Anexo I
-
Anexo XVI
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