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Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003
Dispõe sobre a retenção de tributos e
contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas
por órgãos, autarquias e fundações da administração pública
federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 64 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os órgãos da
administração federal direta, as autarquias e as fundações
federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição
para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços em geral, inclusive obras, observados os
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A retenção será
efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago,
o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo
I), que corresponde à soma das alíquotas das
contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda,
determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a
base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido
ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o
valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou
de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Caso o pagamento se refira a contratos
distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de
bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados,
aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento
contratado.
§ 3º A alíquota de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) prevista na Tabela de Retenção
aplica-se independentemente de a pessoa jurídica enquadra-se
no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição
para o PIS/Pasep, de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002
Art. 3º Os valores retidos
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou
entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no prazo de até
três dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa
jurídica, observados os códigos de receita relacionados na
Tabela de Retenção (Anexo
I), para cada hipótese de retenção.
§ 1º A retenção efetuada na forma deste
artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais
retenções previstas na legislação do imposto de renda.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 2º do
art.2º, os valores retidos correspondentes a cada percentual
serão recolhidos em Darf distintos.
Art. 4º Se o valor retido
for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só
será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes,
totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. Tratando-se de Darf
eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente
do valor.
Art. 5º Os valores retidos
na forma deste ato poderão ser compensados, pelo
contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma
espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a
partir do mês da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser compensado,
correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição
social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante
a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota
respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela
de Retenção (Anexo
I).
Agências de Viagens/Turismo
Art. 6º Nos pagamentos
correspondentes a aquisições de passagens aéreas e
rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e
prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de
agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a
pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o
caso, à Infraero.
§ 1º A agência de viagens apresentará
documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão
constar:
I - o nome e o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa
prestadora do serviço;
II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete,
excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da
Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque.
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º A indicação do número de inscrição no
CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso,
da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do
documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma
mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os
incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na
linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições
retido será compensado pelas empresas prestadoras do serviço
e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas
receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que
trata o art. 28 desta Instrução Normativa, ser fornecido em
nome de cada um destes beneficiários.
Aluguel de Imóveis
Art. 7º Nos pagamentos de
aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa
jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das
contribuições sobre o total a ser pago.
§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por
intermédio de administradora de imóveis, esta deverá
fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica
beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à
entidade aberta de previdência complementar sem fins
lucrativos, não haverá retenção em relação ao imposto de
renda, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em
códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da contribuição para
o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos
6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 27
desta Instrução Normativa.
Seguros
Art. 8º Nos pagamentos de
seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção
será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à
seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à
corretagem.
Parágrafo único. O direito à compensação do
imposto e das contribuições retidos é da companhia
seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de
retenção.
Art. 9º Nos pagamentos de
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores somente será cabível a retenção no caso de
veículos coletivos.
Parágrafo único. A base de cálculo
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do
prêmio recolhido.
Telefone
Art. 10. Nos pagamentos de
contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a
ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela
companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o
comprovante de retenção.
Art. 11. No caso de
aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de
linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte
procedimento:
I - a retenção será efetuada sobre o
valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao
aluguel de linhas telefônicas;
II - não caberá a retenção sobre a
parcela correspondente à aquisição de ações.
Propaganda e Publicidade
Art. 12. Nos pagamentos
referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção
será efetuada em relação à agência de propaganda e
publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas
prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas
fiscais.
§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda
deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de
cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no
CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no
documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e
o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de
uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do §
1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à
primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições
retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal,
na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de
retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo,
implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte
de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 13. No caso de
pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de
bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de
engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada
empresa participante do consórcio, tendo por base o valor
constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada
uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Nesta hipótese, a empresa
administradora deverá apresentar à unidade pagadora os
documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas
fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de
bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
§ 2º No caso de pagamentos a consórcio
formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se
a retenção do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 24,
desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte), às
consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas
aplicáveis a natureza dos bens ou serviços, conforme
legislação própria.
Refeição-Convênio, Vale-Transporte e
Vale-Combustível
Art. 14. No caso de
pagamento de Refeição-Convênio (tiquete-alimentação e
tiquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a
base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou
comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da
corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal
de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos
mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da
nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão:
zero".
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º
e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
Derivados de Petróleo e Álcool
Etílico Hidratado para Fins Carburantes
Art. 15. Nos pagamentos
efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas
de gasolina, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP),
exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos
comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para
fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de
renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando
dispensada a retenção do PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º Será devida a retenção do imposto de
renda e das contribuições, sobre o valor a ser pago:
I - referente à aquisição dos demais
combustíveis derivados de petróleo e gás natural,
utilizando-se o código 8770;
II - referente à aquisição de álcool
etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do
distribuidor, utilizando-se o código 8726;
III - referente à aquisição dos demais
produtos derivados de petróleo, utilizando-se o código 6147;
IV - referente a aquisição de querosene
de aviação diretamente do produtor ou importador.
§ 2º Nas aquisições de que trata o inciso IV ocorridas a
partir de 10 de dezembro de 2002, as alíquotas do PIS/Pasep
e da Cofins passam a ser de 1,25% e 5,8%, respectivamente, a
serem retidas utilizando-se o código 9060.
Medicamentos e Produtos de
Perfumaria e de Higiene Pessoal
Art. 16. Nos pagamentos
efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas
dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de
higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.548, de
13 de novembro de 2002, será efetuada a retenção do imposto
de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando
dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados
às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos a que se refere o caput,
será devida a retenção do imposto de renda e das
contribuições, utilizando-se o código 8754.
Máquinas e Aparelhos de
Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para
Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais
e Chassis com Motor para Veículos Automóveis
Art. 17. Nos pagamentos
efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas,
relativos aos produtos acima, classificados na posição
84.29; dos veículos autopropulsados classificados nos
códigos, 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para
gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5; e dos produtos classificados nas
posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 87.11,
da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de
dezembro de 2001, será efetuada a retenção do imposto de
renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando
dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput,
no que se refere a dispensa da retenção da contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, nos pagamentos efetuados
relativamente aos produtos relacionados nos Anexos
IV e
V desta Instrução Normativa.
§ 2º Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos a que se refere o caput, será
devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da
contribuição para o PIS/Pasep, mediante às alíquotas de 1,2%
(um inteiro e dois centésimos por cento), 1% (um por cento),
6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento)
e 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento),
respectivamente, utilizando-se o código 6883.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos
fabricantes e aos importadores dos veículos classificados
nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI, relativamente a Cofins
e ao PIS/Pasep, que sofrerão a retenção às alíquotas de 3,0%
e 0,65%, respectivamente.
§ 4º A base de cálculo da Cofins e da
contribuição para o PIS/Pasep, incidentes sobre os
pagamentos efetuados às pessoas jurídicas referidas no § 2º,
nas aquisições dos produtos a que se refere o caput,
fica reduzida:
I – em 30,2% (trinta inteiros e dois
décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com
carga útil igual ou superior a 1.800 kg, providos de chassi
com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga,
e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a
1.500 kg, com cabina e compartimento de carga inseparáveis,
constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido,
classificados na posição 87.04 da TIPI; e
II – em 48,1% (quarenta e oito inteiros e
um décimo por cento), no caso de venda de produtos
classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02,
8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados
aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00
e 8702.90.90).
§ 5º O disposto no § 3º aplica-se,
inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda,
equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Pneus novos e Câmaras de ar
Art. 18. Nos pagamentos
efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas,
relativos aos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de
borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o
recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o
código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados
às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos a que se refere o caput,
será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da
contribuição para o PIS/Pasep, mediante às alíquotas de 1,2%
(um inteiro e dois centésimos por cento), 1,0% (um por
cento), 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por
cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, utilizado-se o código 6875.
Bens Imóveis
Art. 19. Na aquisição de bens imóveis será
observada as seguintes regras:
I - quando o vendedor for pessoa jurídica
que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, cabe a
retenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa,
sobre o total a ser pago, utilizando-se o código 6147;
II - se o imóvel adquirido pertencer ao
ativo permanente da empresa vendedora, exceto das entidades
abertas de previdência complementar sem fins lucrativos,
cabe a retenção, em códigos distintos, tão-somente do
Imposto de renda e da CSLL, ante o estabelecido no art. 3º,
§ 2º, inciso IV da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
utilizando-se, respectivamente, os códigos 6256 e 6228,
conforme estabelecido no § 2º do art. 27 desta Instrução
Normativa;
III - se o imóvel adquirido pertencer às
entidades imunes ou isentas relacionadas nos incisos I a
VIII do art. 25 desta Instrução Normativa não haverá
retenção relativa ao imposto de renda e às contribuições;
IV - quando se tratar de imóveis
adquiridos de entidades abertas de previdência complementar
sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao
imposto de renda, cabendo, entretanto, a retenção, em
códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da contribuição para
o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos
6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 27
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No caso de o imóvel
pertencer ao ativo permanente da entidade aberta de
previdência complementar sem fins lucrativos, caberá a
retenção somente da CSLL, mediante o código 6228.
Cooperativas e Associações de
Profissionais ou Assemelhadas
Art. 20. Nos pagamentos
efetuados às sociedades cooperativas e às associações
profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou
serviços, serão retidos sobre o valor total das notas
fiscais ou faturas os valores correspondentes à CSLL, à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1%
(um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e
cinco centésimo por cento), respectivamente, perfazendo o
percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), utilizando-se o código 8863.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, que
estão sujeitas aos percentuais correspondentes aos bens ou
serviços fornecidos, de acordo com o
Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.
Art. 21. Não serão retidos
os valores correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e
à Cofins nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de
produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização
ou industrialização de produtos entre a cooperativa e seus
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre
si quando associadas, cabendo, entretanto, a retenção e o
recolhimento, da CSLL, à alíquota de 1,0% ( um por cento),
mediante o código 6228, conforme estabelecido no § 2º do
art. 27 desta Instrução Normativa.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não
alcança as operações de comercialização ou industrialização,
pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos
adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou
pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento
de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas
instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e
recolhimento do imposto de renda e das contribuições, no
percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), sob o código de receita 6147
(mercadorias e bens em geral), do
Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.
§ 2º Para efeito da retenção de que trata o
§ 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, em suas
faturas, as importâncias relativas aos atos a que se refere
o caput das importâncias correspondentes às
operações com não associados.
§ 3º Na hipótese de emissão de documento
sem observância das disposições previstas no § 2º, a
retenção do imposto de renda e das contribuições se dará
sobre o total da Nota Fiscal ou Fatura, no percentual total
de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), sob o código de receita 6147 (mercadorias e bens em
geral), do
Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.
Art. 22. Nos pagamentos
efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de
profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das
contribuições referidas no art. 20, o imposto de renda na
fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as
importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por
seus associados, utilizando-se o código 3280.
§ 1º Na hipótese de o faturamento das
entidades referidas neste artigo envolver parcela de bens ou
serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não
associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de
contratos com os órgãos públicos, aplicar-se-á a tal parcela
a retenção do imposto de renda e das contribuições
estabelecida no art. 1º desta Instrução Normativa, no
percentual total, previsto no
Anexo I - Tabela de Retenção, de:
I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e
cinco centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego
de materiais; ou
II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e
cinco centésimos por cento), mediante o código 6190, para os
demais serviços.
§ 2º Para efeito das retenções de que trata
o § 1º, as cooperativas de trabalho e as associações de
profissionais ou assemelhadas deverão segregar, em suas
faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais
prestados por seus associados (pessoas físicas) das
importâncias que corresponderem aos demais bens ou serviços
fornecidos diretamente pelas cooperativas (atividade
específica), bem assim, emitir fatura separada relativa aos
serviços prestados por terceiros não cooperados, contratados
ou conveniados, para atendimento de demandas contratuais.
§ 3º No caso de pagamentos às cooperativas
ou associações médicas, as quais para atender aos
beneficiários dos seus planos de saúde subcontratam ou
mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros
não cooperados, tais como: profissionais médicos e de
enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas, casas de
saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, etc.
(pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias
hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames
laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, etc.,
será apresentada duas faturas, observando-se o seguinte:
I - uma, segregando as importâncias
recebidas por conta de serviços pessoais prestados por
pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços médicos
e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais
bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a
retenção:
a) de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa
aos serviços pessoais, sob o código 3280; e
b) da CSLL, Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre o valor total da nota fiscal ou
fatura, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código
8863;
II - outra, referente aos serviços de
terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), na
qual deverá, ainda, serem segregadas as importâncias
referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:
a. serviços médicos em geral prestados
por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas,
enfermeiros, etc.), cabendo a retenção no percentual de
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), sob o código 6190 (demais serviços);
b. serviços médicos em geral, não
compreendidos em serviços hospitalares, prestados por
pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas,
exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e
assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total:
1. de 5,85% (cinco inteiros e oitenta
e cinco centésimos por cento), sob o código 6147, se os
serviços forem prestados com emprego de materiais;
2. de 9,45% (nove inteiros e quarenta
e cinco centésimos por cento), sob o código 6190 (demais
serviços), se os serviços forem prestados sem emprego de
materiais;
c. serviços hospitalares nos termos do art. 23 desta
Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento,
no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e
cinco centésimos por cento), sob o código de receita
6147.
§ 4º Na hipótese de emissão de documentos
sem observância das disposições previstas nos §§ 2º e 3º,
deste artigo, a retenção do imposto de renda e das
contribuições se dará sobre o total da Nota Fiscal ou
Fatura, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e
cinco centésimos por cento), sob o código de receita 6190
(demais serviços), do Anexo I - Tabela de Retenção, desta
Instrução Normativa.
§ 5º Nos pagamentos efetuados às
cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de
saúde e seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a
constante da rubrica. "demais serviços", no percentual de:
a) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), sob o código 6190, para os planos de saúde; e
b) 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código
6188, para o seguro saúde.
§ 6º No caso de terceirização de serviços
médicos (locação de mão-de-obra), por intermédio de
cooperativas de trabalho ou associações médicas, para o
fornecimento de mão-de-obra nas dependências do tomador dos
serviços, a retenção será efetuada de acordo com inciso I do
§ 3º, quando se tratar de associados da cooperativa, e, de
acordo com a alínea "a", inciso II do § 3º, para os serviços
prestados por não associados da cooperativa.
§ 7º Na hipótese do § 6º, as cooperativas
de trabalho ou associações médicas deverão segregar, em duas
faturas distintas, as importâncias relativas aos serviços
pessoais prestados por seus associados das importâncias que
corresponderem aos serviços prestados por não associados da
cooperativa.
§ 8º A inobservância do disposto no § 7º
acarretará a retenção do imposto de renda e das
contribuições sobre o total da Nota Fiscal ou Fatura, sob o
código de receita 6190, do
Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.
Art. 23. Para os fins
previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea "a", da Lei nº
9.249, de 1995, poderão ser considerados serviços
hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas,
diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que
possuam estrutura física condizente para a execução de uma
das atividades ou a combinação de uma ou mais das
atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria
GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da
Saúde, relacionadas nos incisos seguintes:
I - realização de ações básicas de saúde,
compreendendo as seguintes atividades:
a) ações individuais ou coletivas de
prevenção à saúde tais como: imunizações, primeiro
atendimento, controle de doenças transmissíveis, visita
domiciliar, coleta de material para exames, etc.;
b) vigilância epidemiológica por meio
de coleta e análise sistemática de dados, investigação
epidemiológica, informação sobre doenças, etc.;
c) ações de educação para a saúde,
mediante palestras, demonstrações e treinamento
in loco, campanhas, etc.;
d) orientar as ações em saneamento
básico por meio de instalação e manutenção de melhorias
sanitárias domiciliares relacionadas com água, dejetos e
lixo;
e) vigilância nutricional por meio das
atividades continuadas e rotineiras de observação,
coleta e análise de dados e disseminação da informação
referente ao estado nutricional, desde a ingestão de
alimentos à sua utilização biológica;
f) vigilância sanitária, por meio de
fiscalização e controle que garantam a qualidade aos
produtos, serviços e do meio ambiente.
II - prestação de atendimento eletivo de
assistência à saúde em regime ambulatorial, compreendendo as
seguintes atividades:
a) recepcionar, registrar e fazer
marcação de consultas;
b) realizar procedimentos de
enfermagem;
c) proceder a consulta médica,
odontológica, psicológica, de assistência social, de
nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de
fonoaudiologia e de enfermagem;
d) recepcionar, transferir e preparar
pacientes;
e) assegurar a execução de
procedimentos pré-anestésicos e realizar procedimentos
anestésicos nos pacientes;
f) executar cirurgias e exames
endoscópios em regime de rotina;
g) emitir relatórios médico e de
enfermagem e registro das cirurgias e endoscopias
realizadas;
h) proporcionar cuidados
pós-anestésicos;
i) garantir o apoio diagnóstico
necessário.
III - prestação de atendimento imediato
de assistência à saúde, compreendendo as seguintes
atividades:
a) nos casos sem risco de vida
(urgência de baixa e média complexidade):
- triagem para os atendimentos;
- prestar atendimento social ao paciente e/ou
acompanhante;
- fazer higienização do paciente;
- realizar procedimentos de enfermagem;
- realizar atendimentos e procedimentos de urgência;
- prestar apoio diagnóstico e terapêutico por 24 hs;
- manter em observação o paciente por período de até
24 horas.
b) nos casos com risco de vida (emergência) e
nos casos sem risco (urgência de alta complexidade):
- prestar o primeiro atendimento ao paciente;
- prestar atendimento social ao paciente e/ou
acompanhante;
- fazer higienização do paciente;
- realizar procedimentos de enfermagem;
- realizar atendimentos e procedimentos de urgência;
- prestar apoio diagnóstico e terapia por 24 horas;
- manter em observação o paciente por período de até
24 hora
IV - prestação de atendimento de assistência a
saúde em regime de internação, compreendendo as seguintes
atividades:
a. internação de pacientes adultos e
infantis:
- proporcionar condições de internar pacientes, em
ambientes individuais ou coletivos, conforme faixa
etária, patologia, sexo e intensividade de cuidados;
- executar e registrar a assistência médica diária;
- executar e registrar a assistência de enfermagem,
administrando as diferentes intervenções sobre o
paciente;
- prestar assistência nutricional e distribuir
alimentação a pacientes (em locais específicos ou no
leito) e a acompanhante (quando for o caso);
- prestar assistência psicológica e social;
- realizar atividades de recreação infantil e de
terapia ocupacional;
- prestar assistência pedagógica infantil (de 1º grau)
quando o período de internação for superior a 30 dias.
b. internação de recém-nascido até 28 dias:
1. proporcionar condições de internar
recém-nascidos normais patológicos, prematuros e
externos que necessitam de observação;
2. executar e registrar a assistência
médica diária;
3. executar e registrar a assistência
de enfermagem, administrando as diferentes intervenções
sobre o paciente;
4. prestar assistência nutricional e
dar alimentação aos recém-nascidos;
5. executar o controle de entrada e
saída de recém-nascido.
c. internação de pacientes em regime de
terapia intensiva:
1. proporcionar condições de internar
pacientes críticos, em ambientes individuais e
coletivos, conforme grau de risco (intensiva ou
semi-intensiva), faixa etária, patologia e requisitos de
privacidade;
2. executar e registrar assistência
médica intensiva;
3. executar e registrar assistência de
enfermagem intensiva;
4. prestar apoio diagnóstico
laboratorial, de imagens e terapêutico durante 24 horas;
5. manter condições de monitoramento e
assistência respiratória 24 horas;
6. prestar assistência nutricional e
distribuir alimentação aos pacientes;
7. manter pacientes com morte cerebral,
nas condições de permitir a retirada de órgãos para
transplante, quando consentida.
d. internação de pacientes queimados:
1. proporcionar condições de internara
pacientes com queimaduras graves, em ambientes
individuais ou coletivos, conforme faixa etária, sexo e
grau de queimadura;
2. executar e registrar a assistência
médica ininterrupta;
3. executar e registrar a assistência
de enfermagem ininterrupta;
4. dar banhos com fins terapêuticos nos
pacientes;
5. assegurar a execução dos
procedimentos pré-anestésicos executar procedimentos
anestésicos;
6. prestar apoio terapêutico
cirúrgicos, como rotina de tratamento (vide alínea "f",
inciso V);
7. prestar apoio diagnóstico
laboratorial e de imagem ininterrupto;
8. manter condições de monitoramento e
assistência respiratória ininterrupta;
9. prestar assistência nutricional de
alimentação e de hidratação dos pacientes;
10. prestar apoio terapêutico de
reabilitação fisioterápica aos pacientes.
V - prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia, compreendendo as seguintes
atividades:
- patologia clínica;
- imagenologia;
- métodos gráficos;
- anatomia patológica;
- desenvolvimento de atividade de medicina nuclear;
- realização de procedimentos cirúrgicos e endoscópicos,
tais como:
- recepcionar e transferir pacientes;
- assegurar a execução dos procedimentos
pré-anestésicos e executar procedimentos anestésicos nos
pacientes;
- executar cirurgias e exames endoscópios em regime de
rotina;
- emitir relatórios médicos e de enfermagem e registro
das cirurgias e endoscopias realizadas;
- proporcionar cuidados pós-anestésicos;
- garantir o apoio diagnóstico necessário.
g. realização de partos normais e
cirúrgicos;
h. desenvolvimento de atividades de
reabilitação em pacientes externos e internos;
i. desenvolvimento de atividades
hemoterápicas;
j. desenvolvimento de atividades de
radioterapia;
k. desenvolvimento de atividades de
quimioterapia;
l. desenvolvimento de atividades de
diálise;
m. desenvolvimento de atividades
relacionadas ao leite humano.
§ 1º Será devida a retenção do imposto de
renda e das contribuições, no percentual total de 5,85%
(cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),
utilizando-se o código 6147:
I - nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços hospitalares, de que trata
o caputdeste artigo;
II - nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área
de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em
ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de
suporte médico (Tipo "E"), de que tratam o subitem 1.1, II
do
Anexo II da Portaria GM nº 814, de 1º de junho de 2001,
do Ministério da Saúde;
III - nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços de emergências médicas,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", de que tratam o
subitem 1.1, II do
Anexo II da Portaria GM nº 814, de 2001, que possuam
médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente
suporte avançado de vida.
§ 2º Será devida a retenção do imposto de
renda e das contribuições, no percentual total de 9, 45%
(nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
utilizando-se o código 6190:
I - nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços de emergências médicas,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", de que tratam o
subitem 1.1, II do
Anexo II da Portaria GM nº 814,de 2001, que não possuam
médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente
suporte avançado de vida;
II - nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas prestadoras dos demais serviços médicos não
compreendidos nos incisos I a V do caput
deste artigo.
Pessoa Jurídica Sediada ou
Domiciliada no Exterior
Art. 24. No caso de
pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no
exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 2º
desta Instrução Normativa.
§ 1º Sobre esse pagamento incidirá o
imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador,
calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato
gerador.
§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se
ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior.
§ 3º No caso em que o pagamento aos
beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo
órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação
de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 25. Não serão retidos
os valores correspondentes ao imposto de renda e às
contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos
pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o
art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e às associações civis, a
que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e as
fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
IX - condomínios de proprietários de
imóveis residenciais ou comerciais;
X - Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB) e a Organizações Estaduais de Cooperativas
previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo
Simples, somente em relação as receitas próprias;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente
distribuidoras de jornais e revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transporte;
XV - órgãos da administração direta,
autarquias e fundaçõesdo Governo Federal, Estadual ou
Municipal, observado, no que se refere às autarquias e
fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da
Constituição Federal.
§ 1º Não caberá, ainda, a retenção do
imposto de renda e contribuições, nos pagamentos:
I - efetuados sob a forma de suprimento de
fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto
nº 3.639, de 23 de outubro de 2000;
II - de prestações relativas à aquisição de
bem financiado por instituição financeira;
III - efetuados às entidades fechadas de
previdência complementar, no que se refere às receitas de
aluguel, bem assim, à receita decorrente da venda de bens
imóveis destinados ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates.
§ 2º Não será devida a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa
hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL,
utilizando-se o código 8767, nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de
cargas ou de passageiros por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas
atividades de construção, conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
III - às pessoas jurídicas, beneficiárias
de regime especial de utilização de crédito presumido da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art.
3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a
alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 10.548, de 13 de
novembro de 2002, que procedam à industrialização e à
importação dos produtos, tributados na forma do inciso I do
art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, classificados na TIPI:
-
na posição 30.03, exceto no código
3003.90.56;
-
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2;
-
nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; e
-
na posição 30.04, exceto no código
3004.90.46;
IV - em decorrência da aquisição de
querosene de aviação de distribuidor ou de comerciante
varejista.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, a
não emissão de notas fiscais distintas para os produtos que
gerem direito ao regime especial de utilização do crédito
presumido, de que trata o inciso II e parágrafo único do
art. 90 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002,
sujeitará à retenção do imposto e das contribuições sob o
código 8754.
Art. 26. Para efeito do
disposto no art. 25, incisos III, IV e XI a entidade deverá
apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo
II,
III ou
VI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu
representante legal.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela
retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem
alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita
Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao
interessado, como recibo.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pela
retenção deverá enviar à unidade da SRF do local de seu
domicílio, relação, em meio digital, contendo o nome ou a
razão social, o número de inscrição no CNPJ e os valores
pagos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano, das entidades de que trata o caput,
até o último dia do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao dos pagamentos efetuados.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida
Judicial
Art. 27. No caso de pessoa
jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV
e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial
transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento
do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta
Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o
pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do
IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as
alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf
distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes
códigos:
I - 6256 - no caso de IRPJ;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6243 - no caso de Cofins;
IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.
§ 1º Ocorrendo qualquer das situações
previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá
apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação
de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º A retenção em códigos distintos, na
forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa
jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ
ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução
Normativa.
Disposições Gerais
Art. 28. O órgão ou a
entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa
jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da
retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente,
informando, relativamente a cada mês em que houver sido
efetuado o pagamento, conforme modelo constante do
Anexo VII:
I - o código de retenção;
II - a natureza do rendimento;
III - o valor pago, assim entendido o valor
antes de efetuada a retenção;
IV - o valor retido.
§ 1º O comprovante anual de que trata este
artigo poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica
beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico,
por meio da Internet.
§ 2º Como forma alternativa de comprovação
da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao
beneficiário do pagamento cópia impressa do Darf, desde que
este contenha, no campo destinado a observações, o valor
pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da
prestação dos serviços.
§ 3º Anualmente, até o dia 28 de fevereiro
do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem
a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão
apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando,
mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido,
por contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 29. As disposições
constantes dos arts. 2º a 23 desta Instrução Normativa
alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para
fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº
9.430, de 1996, não alterando a aplicação dos percentuais de
presunção para efeito de apuração da base de cálculo do
imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas
beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no
art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 30. A dispensa de
retenção prevista no art. 25 desta Instrução Normativa não
isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto
de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como
contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza
das atividades desenvolvidas, na forma da legislação
tributária vigente.
Art. 31. As unidades
locais da SRF orientarão os órgãos e as entidades pagadoras
na execução do disposto nesta Instrução Normativa e
verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica formalmente
revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativas SRF nº 97, de 4 de dezembro de 2001.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
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