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Ficha
de Anotações e Atualizações da CTPS
Portaria 628, de 10/08/2000
O
Ministério do Trabalho e Emprego autorizou a adoção
da "Ficha de Anotações e Atualizações
da Carteira de Trabalho e Previdência Social", que visa facilitar
os procedimentos que o empregador tem de adotar para anotar e atualizar
a CTPS de seus empregados. A emissão eletrônica da ficha,
será efetuada com cópia a ser fornecida ao empregado mediante
recibo, em período nunca inferior a 12 meses. Abaixo segue matéria
na íntegra.
GABINETE
DO MINISTRO
Acrescenta
artigo à Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO usando das atribuições
que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT;
Considerando o disposto no art. 29 da mesma CLT;
Considerando a conveniência e necessidade da utilização
de recursos da informática para agilizar as anotações
e atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social CTPS, resolve:
Art. 1º Acrescentar à Portaria nº 3.626, de 13.11.91,
o art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações
e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, cuja cópia será fornecida ao empregado mediante
recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado
no caput do art. 11 desta Portaria, a qual passará a fazer parte
integrante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º A Ficha de Anotações e Atualizações
da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa
com identificação completa da empresa, do empregado e do
período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador
ou do representante legal.
§ 2º O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações
na CTPS original quando da admissão, extinção do
contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento
salarial.
§ 3º O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico
contendo todas as anotações e atualizações
ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação
do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.
§ 4º Na extinção do contrato de trabalho o empregador
além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá
fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme
especificado no parágrafo anterior.
§ 5º A adoção da Ficha de Anotações
e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social não alcança as anotações concernentes
à Previdência Social."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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